DANOS MORAIS

Empregado dispensado por se recusar a prestar horas extras será indenizado

Caso ocorreu Andradas, no Sul de Minas Gerais; ele ainda teria sido dispensado pela empregadora com grosserias e xingamentos

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Um trabalhador de Andradas, no Sul de Minas Gerais, que foi mandado embora por se recusar a fazer horas extras no emprego, será indenizado em R$ 6 mil por danos morais. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), o funcionário de uma empresa de horticultura se recusou a prestar horas extras pela ausência de condições físicas, em agosto de 2023, pois apresentava bolhas nas mãos. Como consequência, foi dispensado pela empregadora com grosserias e xingamentos.

Segundo o processo, o funcionário alegou que foi impedido de utilizar o transporte fornecido para retornar do trabalho, localizado em área rural, de difícil acesso e sem transporte público e precisou percorrer a pé cerca de 17 quilômetros até chegar em casa.

Em defesa, a empresa reconheceu que o empregado foi dispensado sem justa causa depois de se recusar a realizar trabalho extraordinário, mas sustentou que ele não apresentou justificativa, nem demonstrou a existência de lesão em suas mãos. A empregadora negou que tenha tratado o autor com grosserias, xingamentos ou mesmo proibido que ele utilizasse o ônibus fretado pela empresa e que ele optou por não utilizar o veículo da empresa.

No entanto, depois de analisar as provas, o juiz concluiu que a empregadora praticou ato ilícito passível de indenização. Uma testemunha confirmou que o autor apresentava machucados nas mãos e confirmou que o proprietário da empresa o dispensou com grosserias e xingamentos, além de proibir o motorista de transportá-lo no retorno para casa.

A princípio, a condenação por dano moral foi fixada em R$ 10 mil, mas a empresa recorreu e a condenação foi reduzida para R$ 6 mil. Para o relator, desembargador Anemar Pereira Amaral, a dispensa motivada pela recusa em prestar horas extras configura abuso do poder diretivo do empregador.

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Na decisão, o relator registrou ser “pouco crível” a tese de que o empregado teria optado por não utilizar o transporte fornecido pelo empregador. De todo modo, ponderou que, pelo princípio da imediação, o juiz de primeiro grau tem maior capacidade de avaliar a prova oral, devendo prevalecer, sempre que possível, as impressões colhidas em audiência.

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