'IMUNIZAÇÃO NATURAL'

Justiça condena pais por se recusarem a vacinar os filhos em cidade mineira

Os responsáveis pelas três crianças devem pagar uma multa no valor de três salários mínimos pela não imunização. Caso aconteceu na Zona da Mata

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O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) conseguiu a condenação de um casal em Luisburgo, na Zona da Mata, por se recusar a vacinar os três filhos menores de idade. A vacinação infantil é obrigatória, sob regulamentação do Estatuto da Criança e do Adolescente. A decisão determinou que os pais paguem uma multa no valor de três salários mínimos, que serão revertidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA). 

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A ação da Justiça veio após o órgão receber denúncias do Conselho Tutelar local, de que o casal se negava a cumprir o calendário de imunização das crianças. 

Segundo o MPMG, uma das filhas não havia recebido o imunizante contra o HPV (Papilomavírus Humano) – vírus transmissível que infecta pele ou mucosas e pode causar cânceres. Outra criança não tinha tido contato com nenhuma das vacinas recomendadas pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI). O terceiro filho, embora estivesse com o cartão temporariamente em dia, por decisão dos pais, não seria submetido a nenhuma imunização.  

As autoridades advertiram o casal, orientaram sobre a importância e a obrigatoriedade da vacinação. Os réus mantiveram a recusa com a justificativa de que buscam uma suposta "imunização natural".

Na sentença, a Justiça acolheu os argumentos do MPMG, baseada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e em tese elaborada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 

A decisão reforça que a vacinação infantil é obrigatória nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias e que o poder familiar não confere aos pais o direito de expor a saúde dos filhos a riscos epidemiológicos com base em crenças ou convicções filosóficas e ideológicas pessoais. 

A recusa injustificada configurou a prática da infração administrativa prevista no artigo 249 do ECA, que pune o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Os réus devem efetuar o pagamento da multa estabelecida no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão.

O que diz a prefeitura? 

A cidade de Luisburgo informou ao Estado de Minas que a Secretaria de Saúde Municipal mantém diálogo recorrente com a pasta de Educação, em que é recomendado apresentar a caderneta no ato da matrícula para que seja feito o acompanhamento da situação vacinal, mas que a falta de imunizantes de rotina não impede a matrícula “por ser um direito da criança”. 

Os municípios usam dos poderes para elaborar direcionamentos contraditórios - às vezes com impedimentos de matrículas, outras com necessidade de comprovação. Em março deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou decretos de 10 municípios de Santa Catarina que afastavam a exigência de comprovante de vacinação contra a covid-19 para matrícula ou rematrícula na rede pública de ensino. 

De acordo com o ministro Cristiano Zanin, essas decisões da prefeitura extrapolam a competência do executivo municipal, pois cabe à União estabelecer regras gerais em matérias sobre saúde. As normas que liberam a necessidade de apresentação da caderneta conflitam com a legislação federal e, em alguns casos, com a estadual que prevê a vacinação compulsória contra a covid-19, além da exigência da comprovação vacinal no ato da matrícula.

Situação na Zona da Mata não é novidade 

Essa situação em Luisburgo não é exceção. Em fevereiro deste ano, a Justiça acatou parcialmente o pedido do MPMG e obrigou uma família, residente do município de Pedra Azul, no Vale do Jequitinhonha, que levasse a filha a uma Unidade Básica de Saúde para vaciná-la. O órgão deu um prazo improrrogável de três dias úteis para que houvesse a imunização da criança que, naquele contexto, tinha seis meses de idade. 

Com essa idade, a criança permanecia sem a devida proteção contra tuberculose, hepatite B, difteria, tétano, coqueluche, poliomielite, pneumonia, rotavírus e meningite, doenças que podem causar sequelas permanentes ou a morte. A demora na imunização nas idades recomendadas compromete a eficácia das vacinas e expõe a criança a riscos desnecessários no período de maior vulnerabilidade imunológica.

Desde outubro de 2025, quando o Conselho Tutelar comunicou ao Ministério Público que a criança, então com cerca de dois meses e meio de vida, não havia recebido nem sequer as vacinas aplicadas no nascimento, o MPMG buscou o diálogo e a solução consensual antes de recorrer ao Judiciário.

Para que não houvesse a vacinação, os pais usaram um atestado de um médico de São Paulo que, de acordo com investigações da Justiça, não atendeu presencialmente a criança. Por isso, foi reconhecido como de natureza genérica e juridicamente insuficiente para configurar a contraindicação vacinal, o que fez com que houvesse o acolhimento integral da argumentação do órgão público. 

O laudo usado limita-se a elencar questionamentos sobre determinados componentes vacinais, sem qualquer vinculação ao estado de saúde específico da menina – não há menção a exame físico, histórico clínico, alergias diagnosticadas ou condições imunossupressoras individuais.

Foi ressaltado que, caso haja contraindicação vacinal, é necessário o diagnóstico preciso, com critérios clínicos bem definidos, que superem a presunção de segurança e eficácia das vacinas para a população em geral. O documento apresentado pelos pais não traz essas informações.

A decisão advertiu, ainda, que aceitar atestados genéricos como fundamento para a recusa vacinal “abre perigoso precedente para a recusa de imunização com base em objeções meramente ideológicas ou desinformadas, que o próprio STF já rechaçou”.

A Promotoria de Justiça ajuizou o pedido de tutela de urgência, com a solicitação de que os pais providenciassem de modo imediato a vacinação da filha e mantivessem atualizado o calendário vacinal da criança durante toda a sua infância e adolescência, sob pena de multa diária pelo descumprimento.

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*Estagiário sob supervisão do subeditor Gabriel Felice

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