VACINAÇÃO

Justiça dá três dias a pais para que levem filha não vacinada à UBS

Segundo MPMG, médico paulista que concebeu o atestado não atendeu a criança presencialmente

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Pedido feito pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) para que a Justiça obrigue os pais, moradores de Pedra Azul, no Vale do Jequitinhonha, a vacinar a filha de seis meses, foi acolhido parcialmente. Decisão liminar foi proferida nesta quinta-feira (19/2). Foi delimitado o prazo improrrogável de três dias úteis após a notificação para que os responsáveis levem a criança à Unidade Básica de Saúde do Distrito de Araçagi de Minas ou a outro serviço de pediatria.   

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A promotoria havia proposto no dia 10 de fevereiro, uma ação com pedido de tutela de urgência para que os genitores fossem obrigados a providenciar a imunização da criança dentro do prazo de 10 dias. 

Desde outubro de 2025, quando o Conselho Tutelar comunicou ao Ministério Público que a criança, então com cerca de dois meses e meio de vida, não havia recebido nem sequer as vacinas aplicadas no nascimento, o MPMG buscou o diálogo e a solução consensual antes de recorrer ao Judiciário.

Os pais usaram um atestado de um médico de São Paulo que, de acordo com investigações do MPMG, não atendeu presencialmente a criança. Por isso, foi reconhecido como de natureza genérica e juridicamente insuficiente para configurar a contraindicação vacinal, o que fez com que houvesse o acolhimento integral da argumentação do MPMG. 

O laudo usado limita-se a elencar questionamentos sobre determinados componentes vacinais, sem qualquer vinculação ao estado de saúde específico da menina – não há menção a exame físico, histórico clínico, alergias diagnosticadas ou condições imunossupressoras individuais.

Foi ressaltado que, caso haja contraindicação vacinal, é necessário o diagnóstico preciso, com critérios clínicos bem definidos, que superem a presunção de segurança e eficácia das vacinas para a população em geral. O documento apresentado pelos pais não traz essas informações. 

A decisão advertiu, ainda, que aceitar atestados genéricos como fundamento para a recusa vacinal “abre perigoso precedente para a recusa de imunização com base em objeções meramente ideológicas ou desinformadas, que o próprio STF já rechaçou”.

A Promotoria de Justiça ajuizou o pedido de tutela de urgência, com a solicitação de que os pais providenciassem de modo imediato a vacinação da filha e mantivessem atualizado o calendário vacinal da criança durante toda a sua infância e adolescência, sob pena de multa diária pelo descumprimento. 

Com seis meses de vida, a criança permanecia sem a devida proteção contra tuberculose, hepatite B, difteria, tétano, coqueluche, poliomielite, pneumonia, rotavírus e meningite, doenças que podem causar sequelas permanentes ou a morte. A demora na imunização nas idades recomendadas compromete a eficácia das vacinas e expõe a criança a riscos desnecessários no período de maior vulnerabilidade imunológica. 

O órgão destaca o dever constitucional de proteção da criança, sendo algo estabelecido na Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI). 

A decisão destacou ainda a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no julgamento que fixou a tese de que a obrigatoriedade de imunização por vacinas incluídas no PNI, não viola a liberdade de consciência, convicções filosóficas dos pais ou o poder familiar. 

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No mesmo sentido, citou recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que, em março de 2025, reconheceu que a recusa em vacinar os filhos, mesmo após advertência do Conselho Tutelar e do Ministério Público, caracteriza descumprimento dos deveres inerentes à autoridade familiar.

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