Academia indenizará aluno em quase R$ 20 mil por furto de moto
Crime ocorreu no estacionamento do estabelecimento em Uberlândia, na Região do Triângulo, em Minas Gerais
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Siga noUma academia de ginástica foi condenada a indenizar um cliente que teve a moto furtada no estacionamento oferecido pelo estabelecimento, em Uberlândia, na Região do Triângulo, em Minas Gerais, em junho de 2023. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMG) manteve decisão da Comarca do município e fixou o valor de R$ 8 mil por danos morais e R$ 9.530 por danos materiais.
De acordo com a vítima, ela deixou o veículo no estacionamento e, quando voltou, ele havia sido furtado. A vítima afirmou que o estabelecimento não o ajudou a resolver o problema, nem liberou as imagens das câmeras de segurança. A academia se defendeu sob o argumento de que o proprietário do estacionamento era o supermercado que fica ao lado, por isso não poderia responder pelo caso.
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A academia sustentou que o aluno estacionou de maneira irregular em local não destinado a motocicletas, e não colocou tranca no veículo. Também alegou que a indenização por dano moral era descabida, pois o aborrecimento não se traduz em dano extrapatrimonial indenizável.
No entanto, o argumento não convenceu o juiz responsável pelo caso, que afirmou que havia evidências de que a academia e o supermercado compartilhavam o estacionamento. De acordo com ele, se a empresa utiliza o espaço como um atrativo de seus serviços, cria-se a obrigação de assegurar que os clientes não sofram prejuízos ao utilizá-lo. "A ré se beneficia do uso do local para atrair clientela, o que reforça o dever de vigilância e segurança", disse.
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A academia recorreu, mas uma desembargadora manteve a sentença. A magistrada considerou que a disponibilização de estacionamento aos clientes configura extensão dos serviços prestados. Dessa forma, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. Segundo a magistrada, o aborrecimento sofrido "caracteriza situação constrangedora que não pode ser considerada como mero dissabor". Outros dois desembargadores votaram de acordo com a relatora.