Justiça condena agência de viagem e companhia aérea por barrar menor em voo
O adolescente viajaria sozinho de Belo Horizonte para o Ceará durante as férias escolares
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Uma agência de viagens e uma companhia aérea foram condenadas pela Justiça após impedirem o embarque de um adolescente que viajaria sozinho de Belo Horizonte para o Ceará durante as férias escolares. A decisão foi mantida pelo juiz Maurício Cantarino que entendeu que houve falha no dever de informação ao consumidor, já que as empresas permitiram a compra das passagens sem alertar sobre a proibição de menores desacompanhados em voos com conexão. Ambas deverão pagar R$ 16 mil em indenização por danos morais à mãe e ao filho, além de R$ 2.028 por danos materiais referentes às passagens aéreas.
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De acordo com o processo, a mãe comprou as passagens em uma plataforma de viagens e informou corretamente todos os dados do filho, incluindo a idade. Ela também providenciou a documentação exigida, como a autorização de viagem com firma reconhecida.
A surpresa aconteceu no aeroporto no dia da viagem, quando a família foi informada de que o adolescente não poderia embarcar desacompanhado por causa da conexão prevista no trajeto. Segundo a autora da ação, essa restrição não foi comunicada durante a compra das passagens.
Além de impedir a viagem, as empresas também negaram a devolução do valor pago pelas passagens.
Em primeira instância, a Justiça da Comarca de Itabirito determinou o reembolso das passagens e o pagamento de indenização por danos morais à mãe e ao filho.
As empresas recorreram da decisão. A agência alegou que apenas intermediou a venda das passagens. Já a companhia aérea afirmou que a regra estava disponível em seu site e argumentou que o passageiro foi cadastrado como adulto no sistema.
Ao analisar o caso, em segunda instância, o relator Cantarino rejeitou os recursos e destacou que o dever de informação clara e adequada é um direito básico, conforme prevê o artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, na Lei nº 8.078/1990, e que tanto a agência quanto a companhia aérea respondem solidariamente pelos danos por integrarem a mesma cadeia de consumo.
O magistrado ressaltou ainda que o impedimento da viagem extrapolou um simples aborrecimento, especialmente diante da expectativa criada pela criança e do planejamento realizado pela família.
A agência de viagens e a companhia aérea deverão pagar R$ 16 mil em indenização por danos morais à mãe e ao filho, além de R$ 2.028 por danos materiais referentes às passagens aéreas.
Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Amorim Siqueira seguiram o voto do relator.
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*Estagiária sob supervisão do subeditor Humberto Santos