A decisão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) de absolver um homem de 35 anos, acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, gerou indignação de políticos nas redes sociais. Segundo o relator do caso, havia um “vínculo afetivo consensual” entre a menina e o homem, além do suposto consentimento da família para o “relacionamento”.
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O deputado federal Nikolas Ferreira postou um vídeo questionando o entendimento de família utilizado na decisão. O parlamentar afirma, ainda, que passou o dia de ontem em reunião com sua equipe jurídica para decidir quais providências tomará diante do caso.
A deputada Erika Hilton se posicionou contra a decisão e afirmou que irá denunciar o caso ao Conselho Nacional de Justiça. “É nojento que, frente a um homem de 35 anos que se ‘relacionou’ com uma menina de 12, a Justiça diga que não há crime, e sim ‘formação de família’. Não há família aí. Há pedófilo e vítima”, declarou em postagem nas redes sociais.
Macaé Evaristo, ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania, declarou que a decisão da Justiça mineira é um absurdo e classificou o envolvimento da menor com o homem como “violência”: “Não há margem para relativização quando se trata da infância. A proteção integral não pode ser flexibilizada”.
Questionado pelo Estado de Minas, o TJMG afirmou que o processo em questão tramita em segredo de justiça e que não se manifestará a respeito.
Entenda o caso
A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) absolveu um homem de 35 anos, acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, além da mãe dela, que teria sido conivente com o crime. A justificativa do relator do caso é que havia um “vínculo afetivo consensual” entre a menina e o homem, além do consentimento da família para o “relacionamento”.
Na decisão, prevaleceu o entendimento de que o caso comportaria a aplicação de distinguishing, uma situação peculiar que permite julgamento diferente de precedentes, como os da Súmula 593 e do Tema Repetitivo 918 do STJ.
Segundo os dispositivos legais, para configurar o crime de estupro de vulnerável são irrelevantes eventual consentimento da vítima à prática de conjunção carnal ou de qualquer ato libidinoso, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agressor. Basta que a vítima seja menor de 14 anos.
“Antes dessa súmula, os julgamentos relativizavam a violência com argumentos muito piores que a formação de família, com questionamentos sobre a vida sexual das meninas”, afirma o advogado criminalista Paulo Crosara. “Mas não há distinção, porque o elemento concreto que estão usando para justificar a diferença não é algo novo que permita contornar a súmula; é exatamente o que a súmula proíbe”, conclui.
Na sexta-feira (20/02), o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) informou que analisará a decisão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No mesmo dia, a Rede Nacional de Conselheiros Tutelares repudiou a decisão da 9ª Câmara Criminal do TJMG.
“Argumentar que a formação de uma família afasta a tipicidade do crime é um retrocesso civilizatório que nos remete a tempos em que crianças eram tratadas como propriedade. A ‘proteção da família’ não pode servir para legitimar a violência sexual e a interrupção da infância. Onde há estupro, não há família; há um ciclo de abuso perpetuado pela omissão do Estado e, neste caso, da própria família”, diz a nota.
O que diz a lei
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Art. 217-A do Código Penal: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos
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Pena - reclusão, de 8 a 15 anos
§ 1° - Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
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Tema 918 do STJ: no crime de estupro de vulnerável, o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente não afastam a ocorrência do delito. A vulnerabilidade da pessoa menor de 14 anos é absoluta.
