JUSTIÇA

TJMG decide que formação de família descaracteriza estupro de vulnerável

Advogado criminalista afirma que a decisão da 9ª Câmara Criminal do TJMG é um retrocesso em relação a entendimento do STJ

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A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) absolveu um homem de 35 anos, acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, além da mãe dela, que teria sido conivente com o crime. A justificativa do relator do caso é que havia um “vínculo afetivo consensual” entre a menina e o homem, além do consentimento da família dela para o “relacionamento”. 

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Advogado criminalista ouvido pelo Estado de Minas afirma que a decisão da Corte mineira é um retrocesso em relação ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o tema. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) afirmou que vai analisar a decisão do TJMG e adotará as providências processuais cabíveis. Entidades de proteção a crianças e adolescentes emitiram nota repudiando a decisão da Câmara Criminal.    

O Estado de Minas procurou o TJMG para ter acesso à decisão. O tribunal respondeu, em nota, que o processo tramita em segredo de justiça e, por isso, não pode fornecer informações.

Na decisão prevaleceu o entendimento de que o caso comportaria a aplicação de distinguishing, uma situação peculiar que autoriza julgamento diferente de precedentes, como os da Súmula 593 e do Tema Repetitivo 918 do STJ.

Segundo os dispositivos, para configurar crime de estupro de vulnerável são irrelevantes eventual consentimento da vítima à prática de conjunção carnal ou de qualquer ato libidinoso, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. Basta a ofendida ser menor de 14 anos. 

Distinguishing

O advogado criminalista Paulo Crosara explica que o termo pode ser explicado como uma técnica de julgamento. “Quando existe uma jurisprudência consolidada em um sentido, teoricamente o julgador deve aplicar essa jurisprudência.” Geralmente são publicadas súmulas dos tribunais superiores com esse entendimento jurisprudencial. O advogado ressalta, porém, que os magistrados não são obrigados a julgar conforme o entendimento das súmulas. 

No caso do distinguishing, Crosara afirma que o julgador pode entender que o disposto da súmula é correto, mas, em um caso específico, pode ter um elemento concreto que o faça decidir de outra maneira. De acordo com o advogado, o distinguishing é usado costumeiramente em decisões da Justiça.

No caso da decisão da 9a Câmara Criminal do TJMG, o que o desembargador alega é que a formação de um núcleo familiar excluiria a prática do crime de estupro de vulnerável. Para o advogado criminalista, a decisão da Corte mineira é um retrocesso. 

“A sociedade brasileira é muito conservadora, o Código Penal é de 1941. Essa presunção (de violência) para vítimas menores de 14 anos sempre foi relativizada. A regra, ao longo da história brasileira, é relativizar isso. Até 2005, quem se casava com a vítima não cometia crime (de estupro). Os costumes eram protegidos nesses crimes sexuais e não as mulheres”, afirma Crosara. 

Ele lembra que o julgamento, nesses casos de violência sexual, levava em conta muito mais a questão moral das vítimas do que a gravidade do crime praticado. “Tanto que muitas vítimas de estupro até hoje têm medo de denunciar.” A vulnerabilidade era considerada relativa se houvesse prova em contrário, como o casamento com o agressor ou se a família da vítima alegasse que estava de acordo com o “relacionamento”. 

Em 2017, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Súmula 593 com o entendimento de que qualquer ato libidinoso contra menores de 14 anos é considerado estupro, ainda que exista consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

“Antes dessa súmula, os julgamentos relativizavam a violência com argumentos muito piores que a formação de família, com questionamentos sobre a vida sexual das meninas. 

O que eles estão chamando de distinguishing, na minha opinião, é retroceder ao entendimento anterior ao da súmula do STJ. Não é uma coisa nova, extraordinária, que aparece em um caso. Esse era o entendimento que vigorou no Brasil durante décadas, mas, hoje em dia, não é mais aceito”, pontua o advogado. 

Para ele, o STJ reconheceu a questão na súmula e agora, os magistrados querem retroceder a esse entendimento sob o argumento de distinguishing

“Mas não há distinção porque o elemento concreto que eles estão usando para fazer essa distinção, não é algo novo, que permite contornar a súmula, é exatamente o que a súmula estava coibindo”, conclui.  

Providências processuais cabíveis

Em nota, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) informou que vai analisar a decisão proferida pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

“O ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça — consubstanciada na Súmula 593 e no Tema 918 — estabelecem a presunção absoluta de vulnerabilidade para crianças e adolescentes com menos de 14 anos. Tal diretriz normativa visa resguardar o desenvolvimento saudável e a dignidade sexual dessa população, tratando-os como bens jurídicos indisponíveis, que se sobrepõem a qualquer interpretação fundada em suposto consentimento da vítima ou anuência familiar”, diz o órgão.

O MPMG afirma ainda que adotará as providências processuais cabíveis, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pela lei e pela jurisprudência das instâncias superiores.

“No plano da proteção integral, o MPMG promoveu articulações com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDESE) para a adoção das medidas necessárias à proteção da vítima, interrompendo ciclos que possam comprometer sua plena formação e autodeterminação futura — prioridade absoluta desta Instituição”, conclui a nota. 

Repúdio 

A Rede Nacional de Conselheiros Tutelares publicou uma nota em que repudia a decisão da 9ª Câmara Criminal do TJMG. 

“Como agentes na linha de frente da proteção de direitos, não podemos aceitar que visões culturais ou interpretações subjetivas de magistrados se sobreponham à lei e à ciência, que definem a criança como pessoa humana em desenvolvimento”, diz um trecho da nota.

A entidade afirma ainda que a decisão ignora o Princípio da Proteção Integral e o Princípio da Prioridade Absoluta, previstos no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

“Ao chancelar um relacionamento entre um adulto de 35 anos e uma criança de 12 anos, o Judiciário falha em seu dever de proteger o vulnerável contra toda forma de negligência, discriminação, exploração e violência.”

Além disso, a Rede Nacional de Conselheiros Tutelares afirma que o entendimento dos desembargadores da 9a Câmara Criminal afronta o art. 217-A do Código Penal, a Súmula 593 do STJ e o Tema 918 do mesmo tribunal. 

“Argumentar que a formação de uma família afasta a tipicidade do crime é um retrocesso civilizatório que nos remete a tempos em que crianças eram tratadas como propriedade. A ‘proteção da família’ não pode servir para legitimar a violência sexual e a interrupção da infância. Onde há estupro, não há família; há um ciclo de abuso perpetuado pela omissão do Estado e, neste caso, da própria família”, diz outro trecho da nota.

A entidade diz esperar ainda que o STJ reforme a decisão da Corte mineira. “Não permitiremos que décadas de lutas pelos direitos das crianças sejam silenciadas por decisões que confundem cultura com impunidade.”

O Grupo de Apoio à Adoção e à Convivência Familiar e Comunitária de Belo Horizonte (GAABH) também emitiu nota de repúdio à decisão dos magistrados da 9a Câmara Criminal. 

“Tal entendimento contraria frontalmente o ordenamento jurídico, especialmente o art.217-A do Código Penal, que estabelece de forma inequívoca que pessoas menores de 14 anos são absolutamente incapazes de consentir para fins sexuais. A vulnerabilidade é absoluta e não admite relativizações baseadas em supostos vínculos afetivos, convivência ou alegada formação familiar”, diz um trecho da nota.

Segundo a organização, decisões como esta naturalizam a violência sexual contra crianças e adolescentes; reforçam práticas históricas de exploração e submissão infantil; ignoram a doutrina da proteção integral prevista na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente, além de enfraquecer políticas públicas de proteção, colocando em risco milhares de meninas e meninos em situação de vulnerabilidade. A entidade também reitera a confiança de que as instâncias superiores reestabeleçam a correta aplicação da lei. 

O que diz a lei

  • Art. 217-A do Código Penal: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos

  • Pena - reclusão, de 8 a 15 anos

§ 1° - Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

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  • Tema 918 do STJ: no crime de estupro de vulnerável, o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente não afastam a ocorrência do delito. A vulnerabilidade da pessoa menor de 14 anos é absoluta.

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