DANOS MORAIS

Justiça nega indenização a consumidor por carne vencida

A Justiça entendeu que a venda de alimentos com validade próxima do vencimento não é ilegal, desde que a informação seja clara e evidente, como ocorreu no caso

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Um homem teve o recurso de apelação negado pelos desembargadores da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) após consumir carne vencida. O consumidor alegou que comprou o produto em um supermercado de Belo Horizonte e consumiu a carne depois do prazo de validade ter vencido. A carne estava com sabor e odor duvidoso.

De acordo com o processo, o consumidor foi ao supermercado no dia 18 de junho de 2022 e comprou uma peça de carne bovina de 1,702 kg. A embalagem indicava o prazo de validade para o dia 19 de junho de 2022. No entanto, ele só comeu a carne no dia seguinte ao vencimento e percebeu que tinha alterações no cheiro e na coloração.

Diante disso, o homem entrou com uma ação judicial contra o supermercado, pedindo indenização por danos morais, argumentando que a venda de um produto com validade prestes a vencer viola o Código de Defesa do Consumidor.

Na primeira instância, o pedido foi considerado improcedente, não havendo fundamentos. A defesa do supermercado confirmou que o produto estava perto do vencimento no momento da venda, mas destacou que a informação estava claramente visível na embalagem.

Inconformado com a decisão, o consumidor entrou com recurso em segunda instância. Porém, os magistrados da 20ª Câmara Cível mantiveram a decisão inicial. Segundo o relator, desembargador Fernando Lins, a venda de alimentos com validade próxima do vencimento não é ilegal, desde que a informação seja clara e evidente, como ocorreu no caso.

“Ao indicar no rótulo de mercadoria perecível, de modo claro e ostensivo, a data-limite para consumo, o fornecedor se exime de responsabilidade na hipótese de o produto, vendido antes da referida data, vir a estragar após a expiração do prazo de validade. Surgida após o prazo de validade, a impropriedade para o consumo não revela vício ou defeito imputável ao réu, mas apenas confirma a veracidade da informação estampada na embalagem do produto”, destacou o relator.

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A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Luiz Gonzaga Silveira Soares e Lílian Maciel que votaram de acordo com o relator.

* Estagiária sob supervisão da subeditora Jociane Morais 

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