Latrocínio: o crime de roubo qualificado pelo resultado morte
Apesar de envolver a morte de uma pessoa, o latrocínio não é julgado pelo Tribunal do Júri, vez que a sua natureza jurídica é de um crime contra o patrimônio
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Por Tamara Santos
No dia 29 de junho de 2026, em um apartamento no bairro SãoPedro, na região Centro-Sul de Belo Horizonte, houve um crime bárbaro que chocou a cidade mineira. A diarista Paola Stefany NetoCirino, de 30 anos, teria confessado ter assassinado a facadas o advogado Cláudio Atala, de 75 anos, e a sua mulher Maria Clotilde Atala, de 76 anos, no primeiro dia de trabalho na casa das vítimas.
A Polícia Civil apurou que a diarista dopou o casal de idosos com clonazepam. Em seguida, cometeu os assassinatos com dezenas de golpes de faca. Após os assassinatos, a suspeita tomou banho, vestiu roupas das vítimas, roubou joias, celulares, dinheiro e fugiu do local. Ela só foi encontrada pela Polícia no dia 2 de julho de 2026, em um hotel na cidade de Itabira/MG.
Neste aspecto, muitos são aqueles que vão pensar que Paola deve responder pelo crime de homicídio, em sua forma qualificada, pois ela utilizou recursos que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas (clonazepam) - art. 121, §2º, inciso IV, do CP. Com efeito, Paola seria julgada pela Vara do Tribunal do Júri, órgãoda Justiça que é responsável pelos crimes dolosos contra a vida.
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Ocorre que não é bem assim! Veja, a intenção ou vontade (dolo) de Paola sempre foi subtrair os bens das vítimas, por isso ela utilizava o clonazepam, de forma a facilitar o furto. Esse era o seu modo de agir ou como chamamos no Direito Penal, o “modus operandi”.
Isso fica muito claro, vez que segundo as investigações da Polícia Civil, o casal de idosos não foram as primeiras vítimas da diarista. Entre elas está a nutricionista Rafaella Parreira, que afirma ter sido dopada e furtada após contratar a suspeita para uma faxina. Também restou apurado que outras três pessoas teriam sido vítimas do mesmo esquema empregado por Paola Stefany.
Desta forma, tem-se que Paola responde pelo que chamamos de latrocínio (art. 157, §3ª, inciso II, do CP).
O termo "latrocínio" não está escrito expressamenteno Código Penal. Ele é uma construção da doutrina e da jurisprudência (nomen juris) para se referir ao crime de roubo qualificado pelo resultado morte.
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Apesar de envolver a morte de uma pessoa, o latrocínio não é julgado pelo Tribunal do Júri. Isso ocorre porque sua natureza jurídica é de um crime contra o patrimônio, e não um crime doloso contra a vida. O objetivo principal do agente é a subtração de bens, sendo a morte uma consequência (dolosa ou culposa) da violência empregada para realizar o roubo. Por essa razão, ele está previsto no artigo sobre o crime de roubo (art. 157, do CP), e não no capítulo dos crimes contra a vida (art. 121, do CP).
O art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal, prevê:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem,mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: [...]
§ 3º Se da violência resulta: [...]
II – morte , a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta)anos, e multa.
Segundo o entendimento do professor penalista Guilherme de Souza Nucci, para que se configure o crime de latrocínio, é essencial que exista um nexo causal direto entre a violência empregada e a subtração patrimonial, ou seja, a morte deve ocorrer dentro do mesmo contexto fático do roubo.
Desse modo, Nucci pontua ser imprescindível que a violência que resulta em morte ocorra durante o "período" do roubo, seja para conseguir subtrair o bem ou para assegurar a sua posse ou a impunidade logo após. Se a violência ocorrer em um contexto fático já desvinculado do ato de subtrair, pode-se estar diante de crime sem concurso (roubo + homicídio), e não de um crime único de latrocínio.
Também vale lembrar que o crime de latrocínio além de possuiruma pena elevada, é classificado como crime hediondo, conforme a Leinº 8.072/90 (art. 1º, II, 'c'). Isso implica consequências mais severas na execução da pena, como prazos maiores para a progressão de regime e a impossibilidade de fiança, anistia, graça ou indulto.
E é por esses motivos que a diarista Paola Stefany Neto Cirino está sendo indiciada pelo crime de roubo qualificado pelo resultado morte, também conhecido por latrocínio, no que diz respeito ao crime cometido contra o casal de idosos Atala.
Tamara Santos é advogada especialista em Ciências Penais
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