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O crime ainda compensa?

Os traficantes de plantão, em especial os faccionados, precisam repensar, pois a Lei Antifacção (Lei nº 15.358/2026) tornou o caminho inóspito

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*Por Tamara Santos

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Para aqueles que fazem do tráfico de drogas o seu ganha-pão, talvez tenha chegado a hora de repensar outra “profissão”. 

É sabido que a legislação brasileira trata o crime de tráfico de drogas com mãos de ferro, vez que ele é equiparado ao crime hediondo e, portanto, inafiançável e sem direito à anistia ou graça – perdão que extingue a punibilidade de crimes por meio do Poder Legislativo ou por perdão individual concedido pelo presidente da República por decreto (art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal).

Na prática, isto quer dizer que o crime de tráfico de drogas recebe um tratamento mais gravoso em vários aspectos, em especial no cumprimento de pena, caso haja a condenação.

Veja, a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) estabelece que o condenado pelo crime de tráfico de drogas deve cumprir pelo menos 40% da pena aplicada para a progressão de regime. No caso de reincidência específica – acontece quando o indivíduo comete novamente um crime da mesma natureza (ou idêntico) àquele pelo qual já havia sido condenado anteriormente, com sentença definitiva – a exigência para 60% da pena aplicada.

No entanto, com a promulgação da Lei Antifacção (Lei nº 15.358/2026), a coisa mudou de figura, vez que a mencionada lei endureceu o combate ao crime organizado no Brasil. Com a mudança recente, se comprovada a ligação do traficante com facções – PCC, Comando Vermelho, Terceiro Comando Puro, entre outras –, a punição será aplicada em dobro. Confira o texto da Lei, com a inclusão do art. 40-A, na Lei de Tráfico de Drogas (Lei nº 11.343/2006).

O que diz a lei

Art. 40-A. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei serão aplicadas em dobro se o crime tiver sido praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026).

Vou dar um exemplo para maior compreensão do texto legal. Se for comprovado nos autos do processo que o réu integra organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada, e ele for sentenciado a uma pena de 8 anos de reclusão, essa pena passará para 16 anos de reclusão.

E não para por aí, pois, neste caso, o cumprimento de pena também sofrerá alteração. Isto porque, no caso do condenado faccionado, a progressão de regime ficou significativamente mais rigorosa, devendo o preso cumprir entre 70% a 85% da pena em regime fechado, antes de progredir para um regime menos rigoroso, ou seja, ele vai passar boa parte de sua pena enclausurado.

Em Minas Gerais, a coisa atingiu um patamar ainda maior. Diante da instituição da Lei Antifacção, a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais (Sejusp/MG) apresentou novas diretrizes para o cumprimento de pena de preso faccionado.

Entre as principais mudanças está o isolamento de líderes e o fim do contato físico nas visitas. A partir de agora, os encontros passam a ocorrer exclusivamente de forma virtual ou em parlatórios, com separação total entre presos e visitantes. Todas as interações serão monitoradas.

Também fica proibida a entrada de alimentos, itens de higiene ou qualquer outro material entregue por familiares. Para garantir a assistência, o Estado irá fornecer integralmente esses itens e incluirá uma quinta refeição diária extra para pelo menos seis unidades de segurança máxima, que irão passar pelas mudanças.

O atendimento jurídico segue assegurado, mas com protocolos mais rígidos, sem contato físico e com restrição à entrada de objetos, respeitando as prerrogativas legais da advocacia.

Tais mudanças não foram recebidas com bons olhos, em especial pelos familiares dos presos faccionados, que manifestaram a sua indignação nas redes sociais.

E é certo que tais restrições ferem o direito à assistência familiar e à ressocialização, garantias essenciais da pessoa presa, que estão estabelecidas em nossa Carta Magna, por meio do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Afinal, o afeto é considerado indispensável para a reintegração social.

Nesse prisma, fica o questionamento: o crime ainda compensa?

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*Tamara Santos é advogada especializada em Ciências Penais

As opiniões expressas neste texto são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a) e não refletem, necessariamente, o posicionamento e a visão do Estado de Minas sobre o tema.

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