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Minas Gerais registra mais de um crime racial por dia

Foram 384 denúncias de janeiro a novembro 2019, apontam dados do Observatório da Segurança Pública. E 2020 já começou com novos casos


postado em 09/01/2020 06:00 / atualizado em 09/01/2020 11:19

Cuidadora de idosos, Eliângela Lopes sentiu na pele a discriminação na empresa para a qual presta serviço e não deixou barato, buscando as vias oficiais para fazer o registro do fato(foto: Túlio Santos/EM/D.A Press)
Cuidadora de idosos, Eliângela Lopes sentiu na pele a discriminação na empresa para a qual presta serviço e não deixou barato, buscando as vias oficiais para fazer o registro do fato (foto: Túlio Santos/EM/D.A Press)


Um homem de 34 anos, não identificado pela Polícia Civil, foi preso por xingar de “preto” e “macaco” um agente de segurança do metrô na Estação Central, na Região Centro-Sul Belo Horizonte. O sétimo caso nos últimos três meses revela que as estatísticas de crimes raciais em Minas não dão trégua. Ofensas públicas feitas sem nenhum constrangimento se confirmam com os dados do levantamento do Observatório da Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Foram 291 casos de injúria racial, de janeiro a novembro em Minas. As ocorrências de racismo, no mesmo período, foram 93. A soma representa 384 registros de crimes raciais, o que supera o número de um caso por dia. Em Belo Horizonte, foram 58 de injúria, no mesmo período, e 20 de racismo.
Esse número pode ser ainda maior se for considerado que muitas pessoas não levam as denúncias aos órgãos policiais por temer represálias ou pelo sentimento de impunidade em relação a esses tipos de crimes. Os números se mantêm constantes nos últimos cinco anos de acordo com o levantamento.

O advogado e historiador Gilberto Silva, presidente da Comissão de Promoção da Igualdade Racial da OAB, pondera sobre a legislação contra os crimes raciais, que tem se mostrado branda. “Para o racista é lucro. Nada vai acontecer de mais grave”, afirma. Em alguns casos, conforme ele lembra, os suspeitos pagam fiança e são liberados para responder ao processo em liberdade. Foi o que ocorreu com Natália Burza Gomes Dupin, de 36 anos.

Ela foi presa em flagrante, em dezembro, por injúria racial, desacato, desobediência e resistência após dizer que “não andava com negros” ao taxista Luís Carlos Alves Fernandes, e mesmo se confessando racista, pagou fiança no valor de R$ 10 mil e foi liberada.

Desconhecimento


A existência de diferentes dispositivos legais sobre crimes raciais torna as situações ainda mais confusas: trata-se de injúria ou racismo?. A cuidadora de idosas Eliângela Lopes, de 42, lembra que os policiais que a atenderam num primeiro momento não sabiam qualificar a situação. Em 2 de novembro, ela recebeu mensagem, numa lista de cuidadoras de idosos pelo WhatsApp, com exigências que excluíam pessoas negras e gordas de processo seletivo divulgado pelas empresas Leveza do Afeto e Home Angels. “Estava de plantão. Então, procurei o posto de polícia mais próximo. Os policiais não sabiam em qual artigo enquadrar a situação”, conta.

Somente depois de procurar uma advogada ela conseguiu efetivar a denúncia. “Fiquei em estado de choque, sem saber o que fazer. Quem passa por isso não sabe como agir”, recorda-se. Diante da mensagem, ela pensou que nunca mais conseguiria traba- lhar. “Foi bem sofrido e ainda é. Pensei: a Fernanda (quem divulgou a mensagem) tem boa referência de mim. Como eu, mulher de 42 anos, negra, moradora de Ribeirão das Neves, vou conseguir trabalhar? O mundo acabou pra mim. Não tenho mais chance. Minha experiência e qualificação não vão valer nada. Não tem como fazer curso para mudar de cor”, diz.

Depois de ter feito a denúncia, Eliângela foi repreendida por pessoas que disseram que ela ficaria marcada como a mulher que fez a denúncia contra uma empresa grande. Apesar de tudo, não se arrepende de ter levado o caso adiante. Ela lembra que outras colegas cuidadoras passaram por diversas situações de preconceito pela questão da cor, por gordofobia e idade, mas preferiram se calar. “Muitas vieram tomar opinião comigo. O problema é maior do que eu imaginava.”

Casos recentes no estado


2 de novembro
10 de novembro
14 de novembro
5 de dezembro
27 de dezembro


Diferença entre injúria e racismo


Tipificada no 3º parágrafo do artigo 140 do Código Penal, a injúria racial ocorre em casos de ofensa a uma pessoa devido à cor, etnia e religião. Trata-se de ofensa direta à pessoa, com dolo específico. A pena pode chegar a três anos de reclusão. Já o racismo é previsto na Lei federal 7.716, de 1989, quando ocorre ofensa direta a determinado grupo de pessoas no que tange à cor, raça, etnia e religião. “O racismo é ofensa direcionada à coletividade, e injúria racial a um indivíduo”, afirma Gilberto Silva. Com 22 artigos, a lei federal prevê punições que podem variar de três a cinco anos de prisão.

O advogado acredita haver duas razões para o alto número de registros. A primeira é uma espécie de autorização pública concedida nos últimos anos no Brasil para que as pessoas possam agir de forma preconceituosa. “O racismo cresceu por ter estrutura forte, por incentivo de autoridades que fizeram incitação a esse tipo de crime, gerando um sentimento de impunidade”, diz.

A outra se refere ao aumento no número de pessoas que têm procurado as delegacias especializadas para fazer a denúncia. Em casos de injúria racial ou racismo, a orientação é acionar a Polícia Militar para que seja feito boletim de ocorrência. Não havendo possibilidade de chamar o policial, a vítima deve se dirigir à Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (Decradi).

O que diz a lei


Código Penal
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§3º – Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei 10.741, de 2003)
Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei 9.459, de 1997.)

Lei federal 7.716, de 5 de janeiro de 1989
Art. 1º – Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 3º – Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da administração direta ou indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 4º – Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 5º – Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos


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