EDUCAÇÃO INCLUSIVA

MG: Justiça obriga Estado a fornecer professor a aluno com síndrome de Down

O caso teve início com uma Ação Civil, ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais. O órgão defendia que o discente não recebia acompanhamento pedagógico

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Em uma decisão recente da Justiça, o Estado de Minas Gerais foi obrigado a disponibilizar professor especializado para acompanhar um adolescente com síndrome de Down em sala de aula. A sentença em 2º Instância foi emitida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), da Comarca de Lavras, no Campo das Vertentes.

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O veredito ressaltou que o Atendimento Educacional Especializado (AEE) é um direito previsto pela legislação quando comprovada a necessidade individual do estudante.  

 

O caso teve início com uma Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). O órgão apontou que o adolescente não recebia acompanhamento pedagógico a que tinha direito, o que poderia prejudicar o desenvolvimento do aluno em sala de aula. 

Em contrapartida, o Estado argumentou que o serviço de Professor de Apoio à Comunicação Linguagem e Tecnologias Assistivas é destinado aos alunos com disfunções motoras graves ou transtornos que impedem a comunicação, o que não se aplicava ao estudante com síndrome de Down. 

Eles sustentavam que o atendimento na Sala de Recursos, feito em turno diferentes das aulas, era suficiente para o aluno e que isso era previsto pela Resolução nº4.256/2020, da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais. 

Em resposta a essas alegações, o MPMG indicou que o Estado desconsiderava os laudos profissionais que o adolescente tinha e que as atividades em Sala de Recursos não substituía a presença de um professor de apoio. 

Os pedidos do Ministério Público, em 1ª Instância, foram deferidos e foi determinado que o Estado deveria fornecer um docente especializado ao aluno, sob multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil. O executivo estadual recorreu. 

No recurso, o desembargador e relator Maurício Soares negou à apelação e destacou que o direito à educação inclusiva é algo exigido na Constituição Federal (Arts.205, 208 e 227); no Estatuto da Criança e do Adolescente (Arts. 53 e 54); na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Arts. 58 e 59); e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Arts. 27 e 28). 

"O critério determinante é a necessidade individual do aluno, aferida no caso concreto. Não se trata de substituição do critério técnico do administrador por critério subjetivo do julgador, mas de imposição do cumprimento de obrigação constitucional e legal que o Estado se recusava a cumprir”, destacou o relator. 

Mauricio considerou os laudos médicos, que recomendam o suporte escolar, e os relatórios de especialistas, que o aluno conseguia fazer as atividades desde que estivesse acompanhado de um especialista.  

O relator mencionou e-mails da própria escola, que solicitava o profissional à Superintendência Regional de Ensino, o que evidenciava que a instituição reconhecia a necessidade do apoio. Os desembargadores Luzia Peixoto e Jair Varão acompanharam o voto do relator.

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*Estagiário sob supervisão do subeditor Gabriel Felice

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