DANOS MORAIS E ESTÉTICOS

Criança será indenizada em R$ 20 mil por acidente durante jogo de futebol

Justiça reconheceu a responsabilidade das empresas na falha da segurança no terreno, mas também entendeu que houve culpa concorrente do pai da vítima

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Uma criança, que perdeu parte dos movimentos dos dedos da mão ao se ferir em uma placa de zinco, quando tentava recuperar uma bola durante uma partida de futebol em um clube recreativo de Ibirité, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, deverá ser indenizada pelo clube e por uma construtora.

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A decisão foi tomada pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reverteu sentença da comarca de Ibirité sob o entendimento de que houve culpa concorrente: as empresas falharam na segurança do local, e o pai do menino falhou no dever de vigilância, uma vez que a vítima circulou desacompanhada do responsável em área de risco

De acordo com o processo, o menino participava de uma partida de futebol em agosto de 2021 nas dependências do clube quando a bola caiu em um terreno vizinho, onde uma construtora realizava uma obra. Ao entrar no local para recuperar o objeto, a criança escorregou em um barranco e, ao tentar se apoiar em uma placa de zinco utilizada como fechamento provisório do terreno, sofreu graves ferimentos na mão.

O corte provocou rupturas de nervos e tendões, exigindo cirurgia. Mesmo após o procedimento, a criança permaneceu com sequelas permanentes, perdendo parcialmente os movimentos dos dedos da mão.

Na ação judicial, a família alegou que o acidente poderia ter sido evitado. Os responsáveis sustentaram que o clube permitia o acesso dos frequentadores a uma área que oferecia risco e que não havia medidas suficientes para impedir a aproximação da obra. Também argumentaram que a construtora utilizou placas de zinco cortantes para cercar o terreno, criando uma situação de perigo.

As empresas contestaram as acusações. Tanto o clube quanto a construtora defenderam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, afirmando que o menino estava desacompanhado dos pais e entrou em uma área restrita sem autorização.

Em primeira instância, a Justiça julgou improcedentes os pedidos de indenização apresentados pela família. Diante da decisão, os responsáveis pela criança recorreram.

Ao reexaminar o caso, o relator do recurso, juiz convocado Sidnei Ponce, concluiu que havia elementos para reformar a sentença. Em seu voto, o magistrado destacou que o clube possui responsabilidade objetiva em relação à segurança dos associados e considerou que houve falha ao não sinalizar adequadamente a existência de uma área de risco ao lado do campo onde as crianças praticavam esportes.

Em relação à construtora, o relator entendeu que a empresa também contribuiu para o acidente ao utilizar placas de zinco com bordas cortantes como fechamento provisório da obra. Para ele, a forma escolhida para isolar o terreno criou um risco desnecessário para quem circulava nas proximidades.

As empresas foram condenadas solidariamente a pagar R$ 10 mil em danos morais, R$ 10 mil em danos estéticos e metade das despesas com fisioterapia que ficarem comprovadas no processo.

Apesar de reconhecer a responsabilidade das empresas, o magistrado também concluiu que o pai da criança deixou de exercer o dever de vigilância, permitindo que o filho circulasse desacompanhado em uma área considerada perigosa. Esse entendimento levou ao reconhecimento da culpa concorrente, reduzindo o valor da indenização em relação ao que havia sido pleiteado pela família.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Luziene Barbosa Lima, Monteiro de Castro e José Eustáquio Lucas Pereira. O desembargador Marcelo de Oliveira Milagres apresentou entendimento divergente e votou pela manutenção da sentença de primeira instância, que havia rejeitado o pedido de indenização.

O caso ainda cabe recurso.

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*Estagiária sob supervisão da subeditora Regina Werneck

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