A Justiça condenou uma empresa do setor alimentício a pagar R$ 45 mil de indenização a um funcionário, vítima de homofobia no ambiente de trabalho. Ele era alvo de apelidos e piadas ofensivas feitas por colegas, que o relacionavam à caçapa de uma mesa de sinuca do espaço de convivência. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais.
Anteriormente, o juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas, na Região Central de Minas Gerais, havia sentenciado uma indenização por danos morais em R$ 7 mil, valor esse aumentado posteriormente.
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Segundo o processo, os colegas de trabalho apelidaram o homem pejorativamente a partir de uma relação dele com uma mesa de sinuca. Colaboradores e um chefe associavam o nome a uma das caçapas que, de acordo com relatos de testemunhas, tinha uma abertura maior e facilitava a entrada das bolas. Essas "brincadeiras", feitas de forma pública, causavam constrangimento e desconforto emocional na vítima.
A empresa negou a ocorrência de dano moral e afirmou que não houve comunicação formal sobre o suposto mal-estar nem registro em canais internos de denúncia que indicasse a necessidade de apuração ou correção de conduta.
Homofobia é conduta grave
A priori, o tribunal reconheceu que o trabalhador sofreu discriminação e constrangimento e sentenciou que a empresa deveria indenizar o colaborador por danos morais em um valor de R$ 7 mil. Mesmo com a decisão favorável, o trabalhador recorreu e pediu aumento do valor.
A juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro destacou que homofobia é conduta grave e incompatível com os princípios constitucionais, por violar a dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais, como liberdade, igualdade e intimidade. Segundo ela, práticas discriminatórias no ambiente de trabalho não podem ser toleradas.
A decisão também ressaltou que a vedação à discriminação é reconhecida tanto na legislação brasileira quanto em normas internacionais de direitos humanos, que asseguram igualdade de tratamento e proteção à dignidade do trabalhador, independentemente de sua orientação sexual.
Para a julgadora, ainda que veladas, atitudes preconceituosas configuram ato ilícito. No caso, a discriminação foi considerada evidente e reiterada, o que caracteriza ofensa à dignidade do empregado e justifica a condenação por danos morais.
Condenação
Ao fixar o valor da indenização, a relatora destacou que a reparação deve observar critérios de razoabilidade, evitar valores irrisórios ou excessivos, de forma a preservar a credibilidade da Justiça e garantir resposta adequada à gravidade da conduta.
Segundo a magistrada, a condenação também cumpre função pedagógica. A medida leva em conta a capacidade econômica da empresa e busca impedir a repetição de práticas discriminatórias no ambiente de trabalho.
Diante desse contexto, o colegiado considerou como comprovado o assédio moral decorrente de condutas homofóbicas ao longo de quase quatro anos de contrato de trabalho e elevou a indenização para R$ 45 mil. O valor é proporcional ao dano causado e adequado para reparar a ofensa e desestimular novas ocorrências.
A decisão também determinou o envio do caso ao Ministério Público estadual, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal, que equipara a homofobia e a transfobia ao crime de racismo. Para o colegiado, a gravidade das condutas exige não apenas reparação na esfera trabalhista, mas também a apuração de eventual responsabilidade penal.
Não cabe mais recurso. O processo foi encaminhado ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação. O acordo foi homologado e ainda está em fase de cumprimento até 5 de setembro de 2026.
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*Estagiário sob supervisão do subeditor Thiago Prata
