A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma empresa de transporte coletivo pague R$ 20 mil em danos morais a uma passageira idosa que sofreu uma queda durante o trajeto. O acórdão reforma a sentença de primeira instância da Comarca de Contagem, que inicialmente havia negado o pedido de reparação da vítima.
O acidente ocorreu no momento em que a passageira se preparava para desembarcar. Após sinalizar a parada, ela se posicionou para a descida, momento em que o motorista realizou uma conversão brusca. O impacto jogou a idosa ao chão.
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Além da manobra arriscada, o processo destacou a conduta negligente do condutor após o ocorrido. Segundo os autos, houve omissão de socorro, uma vez que o funcionário não prestou o auxílio necessário à vítima após a queda.
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Em sua contestação, a concessionária de transporte argumentou que a passageira não comprovou a existência de danos morais e que a culpa seria da própria vítima, que supostamente não se segurou de forma adequada ao se levantar com o veículo ainda em movimento.
O relator do recurso, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, refutou os argumentos da empresa. Para o magistrado, a responsabilidade do transportador é objetiva e exige cuidado redobrado, especialmente com passageiros vulneráveis.
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“Ao condutor do ônibus se impunham os deveres de atenção e de cautela, especialmente no que diz respeito à posição em que se encontrava a passageira e à sua condição de idosa”, pontuou o relator.
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A decisão foi baseada no boletim de ocorrência e em depoimentos de testemunhas que confirmaram a imprudência na direção. Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator de forma unânime.
