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Construtora é condenada por abandonar obra em hotel de luxo em BH

Localizado no Centro de BH, hotel deveria ter sido entregue antes da Copa do Mundo de 2014, sediada no Brasil. Empresa deve pagar mais de R$ 1,75 milhão

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Mais de 10 anos depois de abandonar a obra do hotel Golden Tulip Belo Horizonte, a construtora Albuquerque e Oliveira Engenharia Ltda foi condenada a pagar multa por atrasos indevidos, danos morais, materiais e lucros cessantes. O valor total que a empresa terá de pagar, segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é de mais de R$ 1,75 milhão.

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O empreendimento tinha um investimento superior a R$ 200 milhões, mas acumulou multas ao longo dos últimos 12 anos. De acordo com o TJMG, a obra de instalação da fachada do prédio deveria ter sido entregue para a Copa do Mundo de 2014, sediada no Brasil. A proposta do hotel seria movimentar a área e trazer clientes de alto padrão. No entanto, a construção tornou-se um elefante branco.

Segundo o processo, a SPE Cesto Incorporadora S.A. contratou a construtora em outubro de 2012 para o fornecimento de materiais, fabricação e instalação da fachada em “pele de vidro” e revestimentos em alumínio composto (ACM). Depois de formalizar as questões contratuais, o acordo chegou ao valor de R$ 8,7 milhões.

O cronograma previa a entrega dos serviços até 31 de maio de 2013. Porém, segundo o processo, a construtora cometeu diversos atrasos e abandonou o canteiro de obras em junho de 2014.

A incorporadora afirmou à Justiça que os pagamentos feitos à empresa totalizaram em R$ 10.026.979,09, isto é, em mais de R$ 1,3 milhão do valor do projeto. Mesmo tendo recebido pagamentos acima do valor do contrato, a empresa paralisou as atividades e abandonou o canteiro de obras em 9 de junho de 2014.

A reportagem do Estado de Minas procurou contato com a defesa das duas empresas e não teve retorno até a publicação da matéria.

Falhas técnicas na obra

De acordo com a juíza Giselle Maria Coelho de Albuquerque, da 15ª Vara Cível da Comarca de BH, responsável pela condenação, um laudo pericial de engenharia apontou centenas de inconformidades técnicas, estruturais e estéticas no edifício. Entre os problemas listados estavam janelas fora de esquadro ou emperradas e vidros laminados trincados.

Conforme o processo, o relatório pericial constatou falhas graves de segurança, como ausência de componentes obrigatórios de proteção contra incêndios, como espumas de lã de rocha e pintura antichamas (conhecidas como firestop ou selagem corta-fogo) nos vãos dos apartamentos, além de deficiências nas ancoragens dos módulos da fachada.

Ainda de acordo com o processo, a SPE Cesto Incorporadora S.A. comprovou que, mesmo após o rompimento unilateral do contrato por abandono, a construtora efetuou quatro protestos indevidos de notas fiscais sem lastro de serviços prestados e deixou um passivo trabalhista, que foi assumido solidariamente pela incorporadora.

Contradições no processo

No decorrer do processo, a empresa de engenharia apresentou contestação e reconvenção (contra-ataque judicial) fora do prazo legal. Por isso, a magistrada decretou a revelia da ré e determinou a exclusão das peças de defesa dos autos. A construtora recorreu da revelia e teve o pedido negado. Posteriormente, tentou reapresentar em juízo os mesmos argumentos e documentos que já haviam sido excluídos, conduta que foi apontada como litigância de má-fé.

Condenações

Ao analisar o caso, a juíza destacou o descumprimento do dever de garantia e segurança da obra, conforme o artigo 618 do Código Civil. Em relação às penalidades, o contrato previa multa moratória diária de 1% pelo atraso. Aplicada de forma literal, a sanção alcançaria R$ 33,7 milhões, valor quase quatro vezes maior que a própria obrigação principal.

Com base nos artigos 412 e 413 do Código Civil, e para evitar o enriquecimento sem causa, a magistrada reduziu a multa para 10% do valor do contrato, preservando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A magistrada ainda reconheceu o direito à indenização por danos morais, em razão do abalo à honra objetiva e à reputação comercial da incorporadora, diante do mercado e dos investidores, que tiveram frustradas as expectativas, sobretudo em relação à exploração das unidades na Copa de 2014, além dos protestos ilegais de títulos. A decisão é de primeira instância e cabe recurso.

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A magistrada condenou a ré ao cumprimento das seguintes obrigações:

  • Pagamento de multa compensatória por rescisão contratual fixada em 10% do contrato (R$ 870.827,10), com correção monetária;
  • Pagamento de multa pelo atraso na entrega, também fixada em 10% (R$ 870.827,10), corrigida monetariamente;
  • Indenização por danos materiais emergentes, com o ressarcimento dos custos para refazer os serviços defeituosos e concluir a fachada, reembolso de penalidades pagas a investidores e fundos imobiliários, e a restituição de valores gastos com condenações trabalhistas. Este valor será apurado na liquidação da sentença;
  • Indenização por lucros cessantes pela frustração da exploração econômica do hotel durante a Copa. O valor também será calculado na liquidação;
  • Danos morais no valor de R$ 10 mil, com correção desde o primeiro protesto indevido.

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