Homem não aceita término de relacionamento e divulga fotos íntimas da ex
Ele foi condenado a 1 ano e 4 meses de prisão, pena que foi substituída pelo pagamento de dois salários mínimos e prestação de serviços à comunidade
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Um homem foi condenado a 1 ano e 4 meses de prisão pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Especializado Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) – por divulgar imagens íntimas da ex-companheira sem consentimento. A pena foi substituída pelo pagamento de dois salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.
Segundo a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), em fevereiro de 2023, o réu postou fotos da mulher nua e mensagens ofensivas em uma rede social como “vingança” pelo fim do relacionamento. Ele também ameaçou tomar a guarda da filha.
A irmã da vítima viu as cinco fotos publicadas e a alertou sobre o crime. A mulher procurou a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) para registrar um boletim de ocorrência e apresentou capturas de tela como prova.
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Condenado em Primeira Instância, o réu recorreu pedindo a anulação do processo, alegando que os prints da rede social não seriam provas válidas por não seguirem regras de preservação digital.
A defesa também pontuou que o crime não teria ocorrido porque as imagens foram vistas apenas pela irmã da vítima, o que não configuraria constrangimento público.
O TJMG rejeitou os argumentos da defesa, alegando que o réu não conseguiu comprovar a afirmação de que as imagens seriam adulteradas e, destacando que, além das fotos, a condenação se baseou nos depoimentos da vítima e da irmã.
O juiz responsável pelo caso enfatizou que, diante da ocorrência do crime, é indiferente questionar quantas pessoas viram as imagens. “O argumento de que as imagens foram vistas por apenas uma pessoa não descaracteriza o delito, porquanto o tipo penal em análise tutela não apenas a honra objetiva da vítima, mas, sobretudo, sua dignidade sexual, independentemente da extensão da audiência. O simples ato de expor, sem consentimento, conteúdo íntimo de natureza sexual, é, por si, suficiente para configurar o crime, sobretudo quando motivado por retaliação emocional”, afirmou.
O magistrado ainda lembrou que em casos de violência doméstica, a jurisprudência reconhece especial valor à palavra da vítima, quando coerente e harmônica aos demais elementos dos autos: “Tal é o caso presente. A narrativa da vítima é firme, circunstanciada e amparada por prova documental e testemunhal idônea”.
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*Estagiária sob supervisão do subeditor Gabriel Felice