INDENIZAÇÃO

Mineradora é condenada por demitir funcionário com síndrome do pânico

Empresa terá que pagar R$ 25 mil em danos morais, além de pagar em dobro a remuneração relativa ao período entre o afastamento e a decisão judicial

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Um oficial de operação ferroviária de uma mineradora de Conselheiro Lafaiete (MG) será indenizado em R$ 25 mil por ter sido demitido de forma discriminatória em função de ter crises de síndrome do pânico. De acordo com a Justiça do Trabalho, a empresa também foi condenada a pagar em dobro a remuneração relativa ao período entre o afastamento e a decisão judicial.

Na ação, o autor, que trabalhou na função por mais de 11 anos, alegou que, na época da dispensa, estaria inapto para o trabalho devido ao problema de saúde, de origem ocupacional. No entanto, o juízo de primeiro grau não acatou o argumento, pois uma perícia médica constatou a síndrome do pânico, mas sem relação com o trabalho, atestando a aptidão clínica do trabalhador no momento da diligência.

Porém, ao examinar o recurso do autor, a desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto modificou a decisão. O entendimento considerou que o transtorno do pânico suscita estigma ou preconceito, transferindo para a empregadora a obrigação de comprovar a ausência de dispensa discriminatória.

O julgamento se referiu à Lei nº 9.029/1995, que trata da proibição de práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação de trabalho. Segundo a magistrada, tanto a doutrina quanto a jurisprudência já consolidaram o entendimento de que a dispensa de funcionário portador de doença grave, quando não demonstrado outro motivo legítimo para o desligamento, é presumida como discriminatória.

Embora o laudo pericial tenha constatado a capacidade do autor para o trabalho, não foi apresentada prova de que ele estaria apto na data da dispensa. O relatório médico indicou que o trabalhador se encontrava em tratamento por síndrome do pânico e com outras condições médicas relacionadas, como insônia, ansiedade e depressão. O documento descreveu o comportamento alterado do paciente, que, na visão da desembargadora, afetou o seu rendimento no trabalho.

“A doença acometida ao trabalhador carrega uma sintomatologia que não passa despercebida no ambiente de trabalho, e que até mesmo a medicação exigida, em certo momento, pode provocar efeitos colaterais que alteram o comportamento do empregado”, destacou. Ressaltou que o relatório médico, inclusive, recomendou que o paciente mantivesse o tratamento médico psiquiátrico por período indeterminado, com uso da medicação de forma contínua e com acompanhamento psiquiátrico ambulatorial frequente.

Para a relatora, a mineradora não conseguiu afastar a suspeita de que a dispensa teve caráter discriminatório. O entendimento enfatizou que não houve prova de que o autor estava apto ao trabalho e em plena saúde ao tempo da rescisão contratual, tratando-se de doença que causa estigma.

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Acompanhando o voto, o colegiado reconheceu a natureza discriminatória da dispensa, com obrigação de indenizar e promover a reintegração. Os julgadores condenaram a mineradora a pagar uma indenização por danos morais fixada em R$ 25 mil, assim como uma indenização substitutiva à reintegração, uma vez que o trabalhador já se encontrava em novo vínculo empregatício e relatou que o ambiente anterior era inadequado para a sua condição de saúde. A mineradora também foi condenada a pagar a remuneração em dobro referente ao período entre a dispensa e a publicação do acórdão.

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