
Casal vai receber R$ 10 mil de indenização por carro furtado em shopping
Casal de mineiros foi almoçar no estabelecimento no interior de São Paulo após levar o filho em uma consulta médica
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Siga noO Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Passos, no Sul do estado, que condenava um shopping de Ribeirão Preto, em São Paulo, a indenizar um casal em R$ 10 mil por danos morais devido ao furto do veículo deles. O carro estava no estacionamento do estabelecimento enquanto o casal almoçava.
O casal viajava de Passos até Ribeirão Preto para uma consulta médica do filho deles. Saindo do consultório, decidiram fazer compras e almoçar no shopping. Ao retornarem ao estacionamento, não encontraram sua caminhonete.
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Dois dias depois, eles receberam uma ligação da delegacia de Jardinópolis, cidade paulista próxima, informando que o automóvel havia sido encontrado e estava em um local de difícil acesso. O carro, então, foi retirado pelo guincho pela seguradora, que o avaliou como “perda total”.
"Apesar de todas as medidas de segurança e vigilância sempre empreendidas pelo shopping é, com efeito, impossível conter a atividade de indivíduos com má intenção e que, como se demonstrará, agem de forma criminalmente organizada", afirmou o estabelecimento. O shopping argumentou que o estacionamento é aberto para passagem de pedestres e que, dada às circunstâncias, não teriam existido condutas negligentes.
Dessa forma, o casal decidiu pleitear indenização por danos materiais pelo tempo de aluguel do veículo até a compra de um novo.
A juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Passos acolheu o pedido em parte, determinando o pagamento de uma diária de locação. A justificativa foi que a seguradora já havia autorizado o depósito de R$ 261.810 para o casal, com o objetivo de compensar a perda total. A magistrada também deferiu a indenização por danos morais, sendo R$ 5 mil para cada - totalizando R$ 10 mil para o casal.
Ambas as partes recorreram, mas a relatora, desembargadora Lílian Maciel, manteve a sentença.
Ela ressaltou que a empresa que oferece serviço acessório de estacionamento deve assumir a responsabilidade inerente ao contrato de depósito dos veículos estacionados em suas dependências, “devendo zelar pela vigilância e guarda dos bens”.
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Os desembargadores Luiz Gonzaga Silveira Soares e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com a relatora.