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Luiz Carlos Azedo
ENTRE LINHAS

Com pedido da PGR, Moraes deve conceder prisão domiciliar a Bolsonaro

A ausência de estrutura adequada para lidar com doenças complexas, crônicas ou degenerativas pode transformar a pena privativa de liberdade em pena de morte

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A qualquer momento o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, responsável pela execução penal dos condenados pela tentativa de golpe de estado de 8 de janeiro, deve acolher manifestação do procurador-geral da República (PGR), Paulo Gonet, opinando pelo deferimento do pedido de prisão domiciliar em caráter humanitário.

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O pedido é justificado pela defesa devido ao estado de saúde do Bolsonaro, que demanda monitoramento em tempo integral. A Procuradoria-Geral da República reconhece que o ambiente familiar pode fornecer os cuidados ininterruptos exigidos ao paciente. “Está demonstrado que o estado de saúde do postulante da prisão domiciliar demanda a atenção constante e atenta que o ambiente familiar, mas não o sistema prisional em vigor, está apto para propiciar”, destacou Gonet.

 
O procurador-geral argumentou que os Poderes Públicos têm o dever de preservar a integridade física e moral dos custodiados. Esse posicionamento da PGR ocorre em um contexto delicado: Jair Bolsonaro segue sem previsão de alta da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital DF Star, em Brasília, conforme boletim médico divulgado no último domingo.


O ex-presidente trata uma pneumonia bacteriana bilateral decorrente de broncoaspiração, quadro que, por sua natureza, exige cuidados intensivos, monitoramento contínuo e pronta intervenção médica em caso de agravamento. Internado desde 13 de março, Bolsonaro tornou-se, de fato, um enfermo crítico sob responsabilidade direta do Estado.


Gonet deslocou a discussão do campo político para o terreno dos direitos fundamentais. Juridicamente, a execução de pena não pode se dissociar das condições reais de saúde do condenado. A própria manifestação da PGR reconhece que o sistema prisional brasileiro, ainda que disponha de alguma estrutura médica, não está apto a oferecer o nível de assistência exigido por um quadro clínico dessa gravidade.

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No julgamento dos casos relacionados aos atos de 8 de janeiro pelo STF, houve individualização das penas e abertura para soluções humanitárias em situações excepcionais. Dos 38 condenados que pleitearam prisão domiciliar por razões médicas, 21 tiveram o benefício concedido, sendo a maioria idosos e portadores de doenças graves ou incapacitantes. É o caso, por exemplo, do general Augusto Heleno, ex-ministro do gabinete de Segurança Institucional (GSI), considerado um dos cabeças da tentativa de golpe e condenado junto com Bolsonaro, que cumpre pena em regime domiciliar. Portanto, não é casuísmo, mas a aplicação de critério já consolidado.


O ponto central não é a identidade do réu, mas a natureza do risco. A permanência de um paciente com pneumonia bacteriana bilateral, internado em UTI e sem previsão de alta, sob custódia em regime fechado – ainda que temporariamente hospitalar – levanta uma questão de responsabilidade estatal. Caso haja agravamento do quadro clínico sem que tenham sido adotadas todas as medidas necessárias para garantir tratamento adequado, o Estado poderá ser responsabilizado por omissão.

Riscos institucionais

No caso de Bolsonaro, além disso, as consequências políticas dessa situação são imprevisíveis, levando-se em conta a comoção política que pode gerar e o fato de o primogênito do ex-presidente, senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), ser forte candidato à Presidência e ter, sucessivas vezes, advertido que o pai poderia falecer na prisão. Além disso, a pena privativa de liberdade não pode se converter, na prática, em pena de risco à vida por insuficiência de assistência. Não é uma questão a ser tratada pelo prisma ideológico da polarização.


A Constituição veda qualquer forma de tratamento desumano ou degradante, e isso inclui a manutenção de um paciente grave em condições incompatíveis com suas necessidades clínicas. Como sabemos, esse entendimento não é levado em conta em relação à maioria dos presos comuns, porém, uma coisa não justifica a outra.


Outra dimensão que não pode ser ignorada. A eventual morte de um ex-presidente da República sob custódia estatal, em circunstâncias que possam ser atribuídas à insuficiência de cuidados médicos, não atingiria apenas o Judiciário, mas todo o sistema de Justiça, com repercussões internas e internacionais. Por outro lado, a concessão de prisão domiciliar, longe de representar impunidade, configura medida juridicamente adequada e proporcional. O cumprimento de pena em regime domiciliar mantém a autoridade da decisão judicial. Não há, nesse caso, conflito entre punir e proteger.


Quando o próprio órgão responsável pela acusação reconhece a inadequação do sistema prisional para garantir os cuidados necessários, e quando há risco real à vida do custodiado, a omissão deixa de ser uma opção sustentável. Em última instância, trata-se de preservar não apenas a vida de um indivíduo, mas os fundamentos do Estado democrático.

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O primeiro elemento factual a ser considerado é a própria evolução do tratamento dado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) aos condenados pelos atos de 8 de janeiro. Houve clara individualização das penas. O segundo ponto é risco médico efetivo. Isso não é mero formalismo. A ausência de estrutura adequada para lidar com doenças complexas, crônicas ou degenerativas pode transformar a pena privativa de liberdade em pena de morte indireta, o que é uma afronta à Constituição.

As opiniões expressas neste texto são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a) e não refletem, necessariamente, o posicionamento e a visão do Estado de Minas sobre o tema.

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