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REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: avanço ou retrocesso?

A morte do cachorrinho Orelha, em Santa Catarina, reacendeu a discussão acerca da redução da maioridade penal

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Por Tamara Santos

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Estamos sendo bombardeados diariamente com notícias envolvendo a prática de condutas criminosas realizadas por adolescentes, que vão desde estupro coletivo a morte cruel de animais.

A morte do cachorrinho Orelha, em Santa Catarina, reacendeu a discussão acerca da redução da maioridade penal, de forma a viabilizar uma responsabilização mais efetiva de crianças e adolescentes que praticam condutas tipificadas como crime.

Atualmente, contamos com alguns projetos legislativos que defendem a redução da maioridade penal no Brasil, focando principalmente na alteração da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, para baixar a idade de 18 para 16 anos em casos de crimes hediondos ou violentos – como homicídio e estupro. A PEC 1/2024 é uma das principais propostas e visa que adolescentes a partir de 16 anos sejam julgados como adultos, quando do cometimento de crimes hediondos.

Mas, primeiro vamos entender como a lei trata a questão da maioridade penal hoje

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 228, dispõe que aqueles menores de dezoito anos são considerados penalmente inimputáveis, devendo eles estarem sujeitos às normas da legislação especial, qual seja, Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069 de 13 de julho de 1990), também conhecido como ECA.

Em perfeita harmonia com o referido dispositivo da Constituição da República, o artigo 27, do Código Penal, reza: “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”.

Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 104, preconiza: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei”.

Veja, o nosso Código Penal não define a imputabilidade penal. Todavia, estabelece as causas que a afastam, definindo, em outros termos, em seu art. 26, a inimputabilidade de quem “por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Desse modo, tem-se que o Direito Penal adota, como regra, o sistema biopsicológico e, como exceção, o sistema puramente biológico, no caso do menor de dezoito anos.

Assim, verificamos que o sujeito imputável é aquele que apresenta condições de normalidade e maturidade psíquica. A falta de sanidade mental ou a falta de maturidade mental, que é a hipótese da menoridade, podem levar ao reconhecimento da inimputabilidade, pela incapacidade de culpabilidade.

Com efeito, por presunção constitucional (art. 228 da CR/88), o menor de dezoito anos é mentalmente imaturo e, consequentemente, incapaz de culpabilidade. Nessa hipótese, basta a comprovação da idade do menor, isto é, do aspecto puramente biológico, para estar caracterizada a sua inimputabilidade e, fatalmente, sua sujeição às normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Então, de acordo com a legislação atual, o menor de dezoito anos não realiza a prática de crimes ou contravenções penais, mas sim ato infracional, sendo este punido com medidas socioeducativas, não cabendo, em hipótese alguma, a pena de prisão ou encarceramento do menor infrator.

O legislador brasileiro, por razões de política criminal, optou pela presunção absoluta de inimputabilidade do menor de dezoito anos. A Exposição de Motivos do Código Penal de 1940 justifica tal posicionamento afirmando:

Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram as circunstâncias de que o menor, ser ainda incompleto, é naturalmente antissocial na medida em que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal.

Nesse prisma, já que a redução da maioridade penal é uma questão de política criminal, essa autora entende que seu questionamento não pode e não deve adentrar no sistema jurídico, eis que por mais corretos que pareçam, nem sempre se ajustaram ao caso concreto de maneira acertada.

O menor infrator, como ser em formação, necessita de educação, estrutura familiar adequada, de formação como ser humano, e não de exclusão social por meio da pena de prisão, que representa a universidade do crime, de onde é impossível alguém sair melhor do que entrou. No jargão popular, tem-se que a experiência do cárcere transforma um simples ladrão de galinha em um grande marginal.

O aclamado autor Claus Roxin salienta que o Direito Penal não deve ser visto com bons olhos ao longo de um futuro promissor, eis que a justiça criminal é um mal necessário e que, por isso, deve ser promovido. Entretanto, não se pode esquecer que ela ainda assim é um mal, pois nada de bom se extrai do sistema.

Na visão dele, a justiça criminal “submete numerosos cidadãos, nem sempre culpados, a medidas persecutórias extremamente graves do ponto de vista social e psíquico. Ela estigmatiza o condenado e o leva à desclassificação e à exclusão social, consequências que não podem ser desejadas num Estado Social de Direito, o que tem por fim a integração e a redução de discriminações”.

Ora, discute-se atualmente a redução da maioridade penal. No entanto, se esquecem de que estamos lidando com jovens, que na maioria das vezes não possuem sua personalidade formada, seja por ausências basilares de uma estrutura familiar, seja por falta da implementação de políticas públicas pelo Estado.

Falar em uma redução da maioridade penal é colocar mais pessoas no cárcere, que já não mais cumpre suas funções perante a sociedade e nem mesmo para com o condenado, que permanece em um local superlotado e em condições subumanas e degradantes. Pelo contrário, seria a falência por completo do sistema prisional que, atualmente, está “transbordando” de presos.

É nesse local que o menor infrator deve formar a sua personalidade? Me parece um tanto temerário excluir os jovens enviando-os para o atual modelo carcerário, onde ficariam esquecidos, no limbo de uma sociedade falida.

Para essa autora, defender a redução da maioridade penal afronta diretamente vários direitos fundamentais instituídos por nossa Carta Magna, a qual assegura às crianças e adolescentes direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 227 da CR/88), assim como os coloca a salvo de toda e qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

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Tamara Santos é advogada especialista em Direito Criminal

 
 

As opiniões expressas neste texto são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a) e não refletem, necessariamente, o posicionamento e a visão do Estado de Minas sobre o tema.

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