
Segundo a mulher, a bebê, que nasceu morta, foi enterrada em 1982. A mãe visitava o túmulo da filha regularmente. Até que em 2014, em uma das visitas, ela descobriu que outra pessoa estava enterrada no mesmo lugar.
Procurada pela mãe, a funerária São José Ltda., mantida pela prefeitura, informou não saber o paradeiro dos restos mortais da criança. A mulher, então, decidiu processar o município.
Além dos danos morais, ela solicitou indenização por danos materiais, pedindo que o cemitério localizasse o caixão e o recolocasse onde estava enterrado.
O estabelecimento se defendeu durante o processo alegando que o cemitério é público. Os túmulos não teriam caráter perpétuo e por ser um bem público, um jazigo não pode ser objeto de propriedade particular.
A 3ª Vara Cível de Ituiutaba julgou em primeira instância que seria impossível localizar o corpo após tanto tempo, e negou o pedido de danos materiais. O magistrado reconheceu, porém, que o desaparecimento da ossada de um familiar causa danos passíveis de indenização.
As duas partes recorreram e o caso foi parar no Tribunal de Justiça. O desembargador Oliveira Firmo manteve a decisão da 1ª instância. Segundo o magistrado, é presumido o dano moral advindo da má prestação do serviço público em área tão sensível, que envolve a dignidade do ser humano que sepulta um ente querido, "em prática milenar que concentra todo um processo de superação do luto e de culto da memória da família".
Os desembargadores Renato Dresch e Wilson Benevides votaram com o relator e o caso foi encerrado.
