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Estado de Minas INDENIZAÇÃO

Empregada proibida de conduzir ambulância por ser mulher receberá R$ 10 mil

Conforme o processo, mulher era privada de conduzir veículos além dos limites do hospital no qual trabalhava, sofrendo com piadas e comentários humilhantes


30/09/2021 23:30 - atualizado 30/09/2021 23:40

Decisão Judicial
Segundo a profissional, ela foi a única motorista convocada, no concurso público, submetida a exame prático de direção, sem que houvesse essa exigência no edital (foto: Breno Esaki/Secretaria de Saúde)
A empresa MGS Minas Gerais Administração e Serviço AS foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma empregada, em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, que foi impedida de conduzir uma ambulância por ser mulher.
 
A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), que mantiveram, por unanimidade, a condenação imposta pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. O despacho decisório foi publicado pelo tribunal no último sábado (25/9).
 
Conforme o processo, a mulher foi contratada em janeiro de 2010, após aprovação em concurso público, e dispensada por justa causa em março de 2019. Em comunicado emitido na segunda-feira (27/9), no qual a decisão é divulgada, o TRT-MG informa que, segundo a profissional, ela foi a única motorista convocada – no referido concurso público – submetida a exame prático de direção, sem que houvesse essa exigência no edital.
 
“Além disso, ela contou que era privada de conduzir veículos além dos limites do hospital em que prestava serviços, sofrendo com piadas, chacotas e comentários humilhantes por tais razões, acarretando-lhe sintomas depressivos. Na ação trabalhista, a profissional alegou ainda a retenção indevida de sua carteira de trabalho”, afirma o TRT-MG.
 
Por outro lado, o tribunal aponta que a empregadora argumentou, em sua defesa, que não foi provado o dano em virtude da retenção da carteira de trabalho ou discriminação em razão do gênero. Por isso, recorreu da sentença, impugnando a condenação imposta.
 
Em contrapartida, uma testemunha ouvida no processo confirmou os comentários discriminatórios entre os colegas e a chefia acerca da suposta incapacidade da trabalhadora de conduzir ambulância em viagens a outras cidades apenas pelo fato de ser mulher.
 
Tal depoimento, portanto, foi considerado pela relatora e desembargadora Maria Cecília Alves Pinto ao manter a condenação ao pagamento da indenização. Segundo ela, a empregadora admitiu que a ex-empregada foi submetida a prova prática de direção, exigência não contida no edital do concurso. Logo, a magistrada afirma que, ao ser indagada, a empresa não conseguiu justificar a adoção desse procedimento.
 
Sentença e indenização
 
Ao proferir voto, a desembargadora registrou que a condenação ao pagamento de indenização não considerou a retenção da carteira de trabalho mencionada pela reclamante. “A falta de comprovante da entrega da CTPS e a dispensa motivada ora nulificada não traduzem violações à dignidade da trabalhadora que justifique a condenação almejada, sobretudo quando não existe prova robusta de ofensa à honra.”
 
Apesar de não haver na legislação vigente a fixação de critérios objetivos que permitam a quantificação de valores indenizatórios por danos morais, a magistrada destaca que o artigo 944 do Código Civil estabelece a possibilidade de definir o montante da indenização ao se avaliar a extensão do dano.
 
“Para a julgadora, deve-se dar atenção adequada ao critério determinado pela lei, verificando-se a intensidade da lesão e a extensão do dano, fixando-se a indenização em patamar que minimize o sofrimento, sem gerar enriquecimento sem causa e que exerça o necessário efeito pedagógico, de forma a inibir a prática de outros ilícitos”, pontua o TRT-MG.
 
Logo, o provimento ao recurso da empregadora foi negado. Já a trabalhadora teve seu pedido parcialmente acatado com a sentença, em desfavor da empresa, determinando o pagamento da indenização por danos morais.


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