
A Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (ANTU) questionava a constitucionalidade da lei, defendendo que ela “criou nova modalidade de serviço público e atribuiu a uma autarquia estadual as funções de fiscalização e controle”. No entanto, em seu voto, o ministro Marco Aurélio ressaltou que “é legítima a regulamentação, por meio de lei estadual, do serviço público de transporte de passageiros entre municípios”.
Segundo ele, a necessidade de tratamento regional da matéria é reforçada pela criação da região metropolitana de Belo Horizonte, nos termos do artigo 25, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que possibilita aos estados, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
O relator citou, também, um trecho do parecer em que a Procuradoria-Geral da República afirma que não cabe falar em competência municipal para dispor sobre o transporte coletivo urbano que ultrapasse o perímetro de um único município.
* Estagiária sob supervisão da subeditora Ellen Cristie.
