Pela primeira vez, a Justiça confirmou, em segunda instância, a demissão por justa causa de um empregado que se recusou a se vacinar contra a covid-19. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo e atinge uma auxiliar de limpeza hospitalar que se recusou a se imunizar. O acórdão foi publicado dia 19, segunda-feira.
O entendimento do órgão foi de que o interesse particular do empregado não pode prevalecer sobre o coletivo. Foi a primeira decisão nesse sentido e a tese foi defendida pelo advogado Bruno Gallucci.
Christiane Aparecida Pedroso trabalhava como auxiliar de limpeza no Hospital Municipal Infantil Marcia Braido, em São Caetano. No dia marcado para a vacinação, ela não compareceu e não apresentou qualquer justificativa, logo em sequência foi demitida por justa causa. Christiane foi dispensada no dia 2 de fevereiro deste ano por ato de indisciplina. Ela era contratada pela Guima-Conseco, empresa que atua na área de oferta de mão de obra terceirizada, a maior parte para hospitais.
No processo, Cristiane alegou que a sua dispensa foi abusiva e que o simples fato de ter se recusado a tomar a vacina contra a covid-19 não pode ser considerado ato de indisciplina ou insubordinação. A defesa da trabalhadora sustentou, sem sucesso, que o ato da empresa de forçar que ela tomasse a vacina feria a sua honra e dignidade.
A vacina foi disponibilizada a ela pelo governo para proteger os profissionais que atuavam de forma habitual na linha de frente da área de saúde em ambiente hospitalar. No processo, a empresa diz que realizou a campanha de vacinação após disponibilizar aos empregados informativos sobre medidas protetivas para conter o risco de contágio do coronavírus.
O julgamento foi presidido pelo desembargador Roberto Barros da Silva. Por unanimidade, o recurso foi rejeitado. Para o tribunal, a aplicação da justa causa não foi abusiva. No julgamento, o órgão entendeu que o interesse particular do empregado não pode prevalecer sobre o coletivo e que a auxiliar, ao deixar de tomar a vacina, realmente colocaria em risco a saúde dos colegas da empresa, dos profissionais do hospital e dos seus pacientes.
“Considerando a gravidade e a amplitude da pandemia, resta patente que se revelou inadequada a recusa da empregada, que trabalha em ambiente hospitalar, em se submeter ao protocolo de vacinação previsto em norma nacional de imunização, e referendado pela Organização Mundial da Saúde”, diz a decisão.
Decisão drástica
Bruno Gallucci, advogado da empresa, afirma que essa é a primeira decisão desse tipo em segunda instância no Estado de São Paulo. Na sua avaliação, a decisão foi assertiva porque a empresa tem o dever de zelo com os empregados, e já que a funcionária não justificou os motivos para não tomar a vacina foi dispensada por justa causa.
O advogado ainda ressalta que, em fevereiro deste ano, o Ministério Público do Trabalho (MPT) já tinha orientado que os trabalhadores que se recusassem a tomar vacina contra a covid-19 sem apresentar razões médicas documentadas poderiam ser demitidos por justa causa. O entendimento do MPT é que as empresas precisam investir em conscientização e negociar com seus funcionários, mas que a mera recusa individual e injustificada à imunização não poderá colocar em risco a saúde dos demais empregados.
Por fim, no processo restou comprovado que a empresa cumpriu seu papel, ofereceu treinamento, tinha uma política de esclarecimento da importância de tomar a vacina, seguindo a orientação do MPT e agora sem dúvidas que com essa primeira decisão do tribunal, novos casos vão surgir e esta decisão servirá para balizar casos similares complementa Gallucci.