O Supremo Tribunal Federal (STF) já contabiliza duas ações contra trecho da Medida Provisória 873/19 que revoga a possibilidade de servidor público autorizar o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, determinando sua quitação apenas por meio de boleto bancário.
Assinada em 1º de março pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL), a MP acaba com a possibilidade de empregados celetistas e de servidores públicos federais autorizarem o pagamento de contribuições por meio de desconto em folha, e permite o recolhimento apenas por meio de boleto.
As ações foram ajuizadas nesta quarta-feira. Uma delas é da Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate). Segundo a entidade, o texto da MP fere o artigo 5º da Constituição Federal, que diz ser “plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”, e o artigo 37, segundo o qual “é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical”.
“Não há nada que justifique a regressão de um direito que irá por em risco a administração das associações”, argumenta a entidade. A Conacate alega ainda que, com o pagamento por meio de boleto bancário, as associações e sindicatos ficarão dependentes do sistema bancário. Em alguns casos, o custo da operação poder até mesmo superar o valor da contribuição.
O mesmo questionamento foi feito pela Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Proifes) e pelo Sindicato dos Professores do Ensino Superior Público Federal (Sind-Proifes).
Os sindicatos alegam que a MP é uma “verdadeira intervenção do Estado na organização sindical, ferindo diretamente a liberdade, a autonomia e a independência” das entidades.
As duas ações pedem medidas cautelares para suspender o artigo da MP e a declaração da inconstitucionalidade do texto. O relator é o ministro Luiz Fux.