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Estado de Minas

Produtores rurais em dia com o Funrural podem aderir ao Refis, com redução de multas e juros

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reafirmou constitucionalidade do tributo


postado em 05/06/2018 18:46 / atualizado em 05/06/2018 18:55

O Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade da contribuição ao Funrural para o empregador rural pessoa física, e reconheceu os efeitos da cobrança a partir de 2001. Com a medida, e a consequente exigência da contribuição, os contribuintes podem aderir ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), o chamado Refis Rural. A decisão foi divulgada no fim de maio.

O PRR, instituído pela Lei nº 13.606/2018, prevê a redução de 100% nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais. Além disso, foi alterada a alíquota do Funrural para 1,7% para o empregador rural pessoa física.  A adesão ao PRR foi prorrogada, por Medida Provisória, até 30 de outubro.

A advogada Ana Virgínia de Freitas Lopes Cruz, do Papini Lacerda Advogados, esclarece que o Funrural é uma contribuição devida pelos produtores rurais e visa ao custeio da seguridade social dos trabalhadores do campo. “Ela incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção agrícola”, afirma.

Originalmente, a Constituição previa a sua incidência apenas para os produtores rurais sem empregados permanentes. Os empregadores rurais deveriam contribuir para a seguridade social com base na folha de salário, no faturamento e no lucro.

Contexto

Em 2010 e 2011, o STF reconheceu a inconstitucionalidade das leis que instituíram o Funrural incidente sobre a comercialização da produção de empregadores rurais pessoa física. A contribuição sobre os produtores rurais sem empregados foi mantida. Além disso, foi preservado o aspecto quantitativo da contribuição, ao reconhecer a inexistência de bitributação e afastar o argumento de desrespeito à isonomia.

Contudo, em novo julgamento, realizado em março do ano passado e confirmado recentemente, o STF decidiu que as contribuições são devidas desde a sua criação, não mais se exigindo lei complementar para instituição da contribuição previdenciária dos empregadores rurais pessoa física. Com isso, os contribuintes que ajuizaram ação judicial e tiveram liminar deferida para não pagar a contribuição terão que arcar com os valores desde a sua propositura.

Quem não judicializou a questão só poderá ser cobrado pelos últimos cinco anos.  É importante ressaltar que a decisão tem repercussão geral reconhecida, e impactará todos os processos que estavam suspensos, aguardando a deliberação do STF.


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