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Estado de Minas

Declarar pensão exige cuidado

Contribuinte que paga a dependente por ordem judicial deve ter cautela com dedução e fazer declaração completa


postado em 10/04/2017 06:00 / atualizado em 10/04/2017 09:23

Brasília – Dependente e pensão alimentícia são dois temas do Imposto de Renda que confundem os contribuintes. Em ambos os casos é possível abater o imposto no informe anual de ajuste. Quem pagou a pensão ano passado não pode colocar o beneficiário (alimentado) como dependente. Quem recebeu a pensão (alimentando) é que terá direito à dedução relativa ao dependente (R$ 2.275,08 por cada) e outros gastos, explicam tributaristas. É necessário diferenciar: a pensão alimentícia é determinada por ordem de um juiz. Para identificar quem se enquadra como dependente, melhor consultar a tabela divulgada pela Receita Federal.


“Os valores pagos como pensão alimentícia homologada por decisão judicial podem ser deduzidos, integralmente, na declaração. A dedução ocorre no preenchimento dos valores descontados para pagamento de pensão, com preenchimento das informações completas do beneficiário e CPF”, esclarece Juliana Fernandes, da MG Contécnica.


“O contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso, deve oferecer à tributação, na sua declaração, os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a importância recebida do ex-cônjuge, a título de pensão alimentícia”, continua a especialista.

lexandre Freire de Castro Graça, contador, de 50 anos, paga pensão ao filho agora com 17 anos, desde a separação, em 2012. Explica que ele mesmo fez as contas do valor que deveria pagar, considerando “mensalidades de boas escolas secundárias, plano de saúde, ajudas de custo e até uma reserva para uma faculdade de primeira para o meu filho”. E o juiz estipulou a pensão levando em conta as sugestões feitas por ele.

“A pensão daria para cobrir tudo, mas eu ainda pago à parte curso de línguas, por exemplo, porque eu quero dar tudo para o meu filho”, continua Freire. A tributarista Fernandes esclarece ainda que quem possui a guarda judicial, aquele que recebe a pensão, “só deve informar na parte do dependente, especificando também as despesas dedutíveis com saúde, educação e a origem dos rendimentos: pensão”.

De forma que quem paga a pensão, deduz todo o valor determinado pelo juiz. Quem recebe (o próprio dependente ou a mãe, por exemplo) abate valores correspondentes a cada dependente (R$ 2.275,08), com educação (R$ 3.561,50) e mais os gastos com médicos etc. Para isso, tem que fazer a declaração completa do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2017.

O responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a este título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto no caso de separação judicial ocorrida em 2016, quando podem ser deduzidos, nesse ano, os valores relativos a dependente e a pensão alimentícia judicial paga”, diz a Receita Federal. “Muito importante é não deixar conflitar, na hora do cruzamento das informações”, diz a especialista.


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