Uma paciente que deu à luz na maternidade da Santa Casa de Montes Claros (Irmandade Nossa Senhora das Mercês), no Norte de Minas, será indenizada em R$ 50 mil por danos morais e R$ 630 por danos materiais após ter uma gaze esquecida em seu abdômen durante um procedimento de cesariana. A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), manteve a sentença da Comarca de Montes Claros, responsabilizando o hospital e a sua seguradora.

O caso teve início em agosto de 2022, quando a mulher passou pelo parto cirúrgico. Segundo o processo, a equipe médica chegou a notar a divergência na contagem final das gazes utilizadas na cirurgia. Contudo, em vez de tentar localizar o item em falta, a paciente realizou apenas um raio-x no leito sem laudo formal e recebeu alta hospitalar.

Meses de dores e nova cirurgia

Nos meses seguintes, a paciente enfrentou um quadro contínuo de dores abdominais intensas, náuseas e mal-estar. Somente 11 meses após o parto, exames de imagem revelaram a presença do cobjeto envolvido em um processo inflamatório na cavidade abdominal. Para a retirada da gaze, a mulher precisou de uma nova cirurgia.

Diante das complicações e do sofrimento físico e psicológico, a paciente acionou o Judiciário requerendo a reparação pelos danos sofridos.

Defesas e decisão judicial

O hospital alegou ter seguido os protocolos médicos e argumentou que a atuação médica não possui obrigação de resultado. A seguradora da instituição, defendeu que o procedimento cirúrgico de alta complexidade não garante cura total e sustentou a ausência de danos morais.

No entanto, o relator do caso, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou que a relação entre hospitais e pacientes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando a responsabilidade objetiva do prestador de serviço.

Ao decorrer do processo, o magistrado observou que a equipe não seguiu as diretrizes de segurança cirúrgica estipuladas pela Anvisa e pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que exigem protocolo rigoroso caso a contagem de material esteja incorreta. O relator pontuou ainda que o raio-x realizado na época foi insuficiente e que uma tomografia computadorizada deveria ter sido feita antes da alta.

"A retenção do corpo estranho ocasionou processo inflamatório e dor persistente, culminando na necessidade de nova intervenção cirúrgica [...], havendo sido reconhecido o nexo causal entre o material esquecido, os sintomas, a necessidade da segunda cirurgia e o sofrimento físico e emocional experimentado pela autora", destacou o relator em seu voto.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator. A seguradora deverá ressarcir o hospital dentro dos limites estabelecidos no contrato.

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* Estagiário sob supervisão da editora Ellen Cristie.

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