TJMG aumenta pena de homem que desviou dinheiro dos pais idosos
Filho usava cartões bancários e transferia valores de benefícios previdenciários sem autorização. Justiça também determinou indenização por danos morais às vítimas
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Um homem diagnosticado com dependência química de álcool e drogas teve a pena aumentada para três anos e dois meses de reclusão pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) após se apropriar de dinheiro e bens dos próprios pais, ambos idosos.
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O réu realizava transferências bancárias sem autorização, utilizava o cartão de crédito das vítimas e vendia objetos da residência para conseguir dinheiro. Além da pena de prisão, ele deverá pagar indenização por danos morais equivalente a um salário mínimo para cada um dos pais.
A decisão foi tomada pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado do TJMG, após recurso apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). O órgão pediu o aumento da punição aplicada em primeira instância, que havia condenado o homem a um ano e dez meses de reclusão, com substituição da pena por prestação de serviços à comunidade.
O julgamento teve como base o artigo 102 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal 10.741/2003), que considera crime apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensões ou qualquer outro rendimento de uma pessoa idosa, dando a eles destinação diferente de sua finalidade. A legislação prevê pena de um a quatro anos de reclusão, além de multa.
Durante o processo, os pais relataram que o filho vendia objetos da casa para comprar drogas. Eles também afirmaram que valores retirados indevidamente de suas contas eram utilizados para financiar o consumo de entorpecentes.
As investigações apontaram que o homem realizava transferências via Pix da conta dos pais para a própria conta, além de utilizar o cartão de crédito deles sem consentimento. Parte dos valores desviados era proveniente de benefícios previdenciários recebidos pelas vítimas.
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Segundo o relator do caso na segunda instância, juiz convocado Haroldo André Toscano de Oliveira, as declarações dos idosos e a confissão do próprio acusado confirmaram a apropriação indevida dos recursos financeiros.
Ao analisar o recurso, o magistrado destacou que a caracterização do crime exige a comprovação de que o agente agiu conscientemente para dar aos rendimentos da pessoa idosa uma destinação diferente daquela prevista. No entendimento do relator, ficou demonstrado que as condutas ocorreram em diferentes ocasiões, o que reforçou a responsabilização criminal.
Defesa alegou dependência química
A defesa pediu a absolvição do homem por insuficiência de provas. Também solicitou que a pena de prisão fosse substituída por tratamento terapêutico e acompanhamento psicossocial, sob o argumento de que o acusado apresentava dependência química.
O pedido, no entanto, foi negado. De acordo com o relator, não houve comprovação de que a condição do réu fosse grave a ponto de comprometer sua capacidade de compreender o caráter ilícito das próprias ações.
Com isso, o magistrado acolheu os pedidos apresentados pelo Ministério Público e aumentou a pena para três anos e dois meses de reclusão. Também determinou o pagamento de indenização por danos morais aos pais, no valor correspondente a um salário mínimo para cada vítima.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Beatriz Pinheiro Caires e Dirceu Walace Baroni. O processo tramita em segredo de Justiça, medida que preserva a identidade das vítimas e os demais detalhes dos autos.
Proteção ao patrimônio dos idosos
O artigo 102 do Estatuto da Pessoa Idosa busca proteger o patrimônio e os rendimentos de pessoas com 60 anos ou mais contra apropriações e desvios praticados por terceiros, inclusive familiares.
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A legislação estabelece que os recursos financeiros da pessoa idosa devem ser utilizados em benefício dela, respeitando sua finalidade e suas necessidades. A condição de parentesco entre o autor da conduta e a vítima não afasta a possibilidade de responsabilização criminal.