JUSTIÇA

TJMG nega garantia de caminhonete danificada por combustível adulterado

Perícia confirmou que danos no motor decorreram de combustível contaminado. Tribunal decide que fabricante não deve cobrir o conserto do veículo

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A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão que negou pedidos de indenização e ressarcimento feitos pelo proprietário de uma caminhonete. A ação foi movida contra uma concessionária de Nova Serrana, na região Oeste do Estado, e contra a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores.

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O caso envolve uma Volkswagen Amarok V6 Extreme, modelo 2019, que contava com garantia contratual de três anos. Em maio de 2021, o condutor transitava pela cidade de Belo Horizonte quando o veículo apresentou súbita perda de potência e pane, necessitando de transporte por guincho até a concessionária autorizada.

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A fabricante e a concessionária recusaram a cobertura da garantia para consertar o sistema de injeção de combustível. Diante da negativa, o proprietário ajuizou a ação. O juízo da Comarca de Nova Serrana julgou os pedidos improcedentes e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Contestações e alegações do recurso

Inconformado com a sentença, o proprietário recorreu e defendeu a responsabilidade solidária das empresas pelos danos. O autor apontou vício oculto de fabricação na bomba de combustível e falha na prestação do serviço, exigindo o ressarcimento de R$ 26 mil relativos ao reparo do automóvel.

O autor também contestou o laudo pericial, questionando a conclusão sobre a qualidade do combustível pelo fato de não ter sido realizada análise laboratorial do líquido, ocorrendo apenas exame pericial de engenharia mecânica. As empresas solicitaram a manutenção integral da decisão inicial.

Na defesa, as companhias alegaram que a apelação cível foi apresentada fora do prazo legal, argumento rejeitado pelo relator. As rés sustentaram que os danos decorreram do uso de combustível inadequado ou contaminado, situação que afasta a responsabilidade das fornecedoras e justifica a perda da garantia.

Constatação pericial e fundamentos da decisão

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, destacou que a perícia técnica em engenharia mecânica identificou oxidação e desgaste abrasivo na bomba de alta pressão e no sistema de injeção. O documento atribuiu as avarias ao uso de combustível de baixa qualidade, contaminado por água ou solventes, descartando defeito de fabricação.

O magistrado explicou que a comprovação de causa externa enquadra-se na hipótese de exclusão da responsabilidade civil prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), em razão de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

“Desse modo, constatada a origem externa da avaria em decorrência do abastecimento com combustível impróprio/contaminado, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro que forneceu o combustível, circunstância que afasta o dever de reparação por parte do fabricante e da concessionária e legitima a negativa de cobertura de garantia.”

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O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Marcelo de Oliveira Milagres e Maria Lúcia Cabral Caruso.

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