Vendedores são condenados por venda de motor roubado
Motorista de São João del-Rei comprou o caminhão em 2017 e só identificou a irregularidade quatro anos depois, durante vistoria da Polícia Civil; indenização foi fixada em R$ 15 mil
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Dois vendedores de um caminhão foram condenados pela Justiça de Minas Gerais a indenizar o proprietário do veículo depois que uma vistoria da Polícia Civil revelou que o bloco do motor instalado no veículo havia sido roubado. O motorista, de São João del-Rei, no Campo das Vertentes, comprou o caminhão em dezembro de 2017 e trabalhou com ele até 2021, quando o veículo foi apreendido durante uma investigação sobre clonagem de placas. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação dos dois homens ao pagamento solidário de R$ 15 mil por danos morais. Os prejuízos materiais e os lucros cessantes ainda serão calculados.
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A irregularidade só foi identificada quatro anos depois da compra. Durante uma vistoria realizada pela Polícia Civil (PCMG), os investigadores constataram que o bloco do motor pertencia originalmente a um veículo roubado em 2003. A apreensão impediu o caminhoneiro de continuar trabalhando com o veículo, que era utilizado como instrumento de sustento.
Segundo o processo, o motorista afirmou ter comprado o caminhão de boa-fé e não saber que uma das peças tinha origem ilícita. Com a apreensão, além de ficar impossibilitado de exercer sua atividade profissional, ele relatou ter enfrentado prejuízos financeiros e temor de ser responsabilizado criminalmente pela eventual receptação do componente roubado.
A ação foi movida contra os dois homens envolvidos na negociação. Na primeira instância, a Justiça de São João del-Rei reconheceu o direito do motorista à indenização e determinou que os vendedores respondessem pelos prejuízos. Um deles não apresentou defesa e foi considerado revel. O outro recorreu da decisão.
Na tentativa de afastar a condenação, o vendedor que apresentou recurso argumentou que a negociação havia sido regular e que o caminhão havia passado por duas vistorias do Departamento Estadual de Trânsito (Detran). A defesa também alegou que já havia passado o prazo para o comprador reclamar de eventuais defeitos ocultos no veículo e levantou a possibilidade de o próprio proprietário ter feito alterações no motor depois da compra.
O argumento, porém, não foi acolhido pelo TJMG. O relator do recurso, desembargador Amauri Pinto Ferreira, destacou que a aprovação do caminhão em vistorias anteriores não era suficiente para afastar a responsabilidade dos vendedores. Para o magistrado, uma vistoria ordinária realizada no processo de transferência de propriedade não necessariamente tem o mesmo alcance de uma análise técnica aprofundada feita em uma investigação policial.
A decisão considerou, portanto, que o fato de o veículo ter sido aprovado em inspeções anteriores não demonstrava que o bloco do motor era regular nem eliminava a relação entre a negociação realizada pelos vendedores e os prejuízos sofridos pelo comprador.
Vistorias anteriores não afastaram responsabilidade
Um dos principais pontos analisados pelo TJMG foi justamente o fato de o caminhão ter sido aprovado em vistorias anteriores. Para a defesa, esse histórico reforçaria a regularidade da negociação e dificultaria atribuir aos vendedores a responsabilidade pelo problema encontrado anos depois.
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O relator, entretanto, fez uma distinção entre os procedimentos. Segundo a decisão, uma vistoria de transferência tem finalidade e alcance diferentes de uma perícia realizada durante uma investigação policial. Por isso, a aprovação do caminhão pelo órgão de trânsito em momentos anteriores não significava que uma adulteração ou irregularidade mais específica não pudesse ser posteriormente identificada.
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Com esse entendimento, a 17ª Câmara Cível manteve a condenação dos dois vendedores. A dimensão financeira dos prejuízos decorrentes da apreensão do veículo ainda será definida pela Justiça, considerando também o período em que o motorista ficou impedido de trabalhar.