Aérea é condenada a pagar funcionário por impressão de dedo em 3D
Aeroviário com deficiência física era alvo de piadas e teve dedo artificial impresso em 3D como forma de zombaria; justiça fixou indenização em R$ 10 mil
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Uma companhia aérea foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um trabalhador com deficiência física que sofreu assédio moral dentro do hangar de manutenção de aeronaves de um aeroporto em Minas Gerais. A Justiça do Trabalho reconheceu que a empresa falhou ao permitir um ambiente de trabalho discriminatório e ofensivo.
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Na ação, o funcionário, que exercia a função de aeroviário, relatou que por não ter um dos dedos da mão ele era constantemente alvo de piadas e comentários ofensivos por parte de colegas de trabalho e chefes. Segundo ele, em um dos episódios, chegaram a confeccionar um dedo artificial de borracha, produzido em impressora 3D, que foi deixado sobre sua mesa como forma de zombaria. O trabalhador também relatou que era chamado de “cotoco”, “Lula” e “sem dedo”.
Em sua defesa, a companhia aérea negou as acusações e argumentou que as imagens do dedo impresso em 3D foram produzidas unilateralmente pelo trabalhador e alegou também que não houve denúncia formal nos canais internos da empresa, o que, segundo a companhia, demonstraria ausência de irregularidade ou omissão institucional.
Mesmo diante da defesa apresentada, ao examinar os recursos das partes, o juiz convocado Mauro César Silva entendeu que o assédio moral ficou comprovado por meio das provas e dos depoimentos colhidos no processo. Uma testemunha ouvida a pedido do trabalhador afirmou ter presenciado tanto a impressão do objeto quanto a colocação dele sobre a mesa do funcionário. Também relatou que as ofensas eram recorrentes e aconteciam diante da chefia, que não intervinha ou repreendia as agressões.
Segundo o depoimento, as “brincadeiras depreciativas relacionadas à deficiência física do reclamante eram recorrentes e envolviam frases como ‘cola o dedo’ e ‘use o dedo para coleta de ponto’".
Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz convocado Mauro César Silva, destacou que as práticas configuraram violação direta ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, legislação que garante dignidade, respeito e igualdade às pessoas com deficiência.
Para o relator, as condutas discriminatórias e humilhantes praticadas em razão da deficiência do autor afrontam diretamente as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece como princípios essenciais a proteção da dignidade, da autonomia e da igualdade de tratamento da pessoa com deficiência.
O magistrado ressaltou que “o ambiente de trabalho deve ser inclusivo e livre de quaisquer formas de preconceito ou tratamento desigual”. Observou que “a tolerância, ainda que tácita, de práticas vexatórias dirigidas à deficiência do reclamante configura afronta direta ao ordenamento jurídico e reforça a responsabilidade da ré pela reparação do dano moral suportado”.
Na decisão o magistrado rejeitou a alegação da companhia sobre a ausência de denúncia formal. “O medo de represália, especialmente quando há percepção de que os superiores hierárquicos não apenas toleravam, mas também presenciavam as condutas ilícitas sem qualquer intervenção, é elemento que deve ser considerado na análise do caso concreto. Não se pode exigir do empregado, já vulnerabilizado, que busque, sozinho, mecanismos de enfrentamento institucional quando o ambiente laboral revela-se estruturalmente omisso ou até conivente”, destacou.
Outro ponto levado em consideração foi um atestado médico anexado ao processo. O documento mostrou que o trabalhador fazia acompanhamento psiquiátrico desde 2020 devido a sintomas de ansiedade e depressão associados ao ambiente profissional.
Em primeira instância, a 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo condenou a companhia ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil. Inconformado, o trabalhador recorreu pedindo a majoração do valor para R$ 100 mil, enquanto a companhia aérea também apresentou recurso, buscando afastar a condenação.
Ao analisar os recursos, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) manteve o reconhecimento do assédio moral, mas reduziu a indenização para R$ 10 mil.
Para o relator, embora a gravidade dos fatos tenha ficado comprovada, o valor inicialmente estipulado era excessivo diante dos critérios legais utilizados para definir reparações trabalhistas, como intensidade do sofrimento, grau de culpa da empresa, impacto social da ofensa e condições econômicas das partes envolvidas.
Segundo o tribunal, a companhia aérea já pagou a dívida trabalhista e o processo foi arquivado definitivamente.
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*Estagiária sob supervisão da subeditora Juliana Lima