PATERNIDADE

Justiça nega 'arrependimento' de homem que registrou filho de outro

Homem alegou falta de vínculo e até pediu DNA, mas magistrada revelou o detalhe jurídico que impede qualquer mudança no documento da criança agora

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Um homem teve o pedido para anular o registro de paternidade negado pela Justiça no Triângulo Mineiro. A decisão é da 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu que o reconhecimento voluntário da paternidade não pode ser desfeito quando realizado de forma consciente e sem comprovação de erro ou coação.

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Segundo o processo, o homem admitiu que sabia não ser o pai biológico da criança quando realizou o registro em cartório. Apesar disso, afirmou posteriormente que teria sido “indiretamente forçado” pela mãe da criança a assumir a paternidade para evitar que o bebê crescesse sem o nome do pai no documento.

Na ação, ele alegou ainda que não possuía vínculo afetivo com a criança devido à ausência de convivência e ao suposto desinteresse da mãe em manter contato. Também sustentou que a falta de realização de exame de DNA teria causado cerceamento de defesa.

A mãe da criança contestou as alegações e afirmou que, na época do registro, o homem e os familiares dele demonstravam carinho pelo bebê. Segundo ela, o próprio pai do autor teria incentivado o filho a registrar a criança, que tinha cerca de cinco meses de vida.

O pedido já havia sido rejeitado em primeira instância, sob o entendimento de que o vínculo jurídico deveria ser mantido. Inconformado, o homem recorreu ao TJMG pedindo a retirada do nome dele do registro de nascimento.

Relatora do caso, a desembargadora Alice Birchal considerou desnecessária a realização do exame de DNA, uma vez que o próprio autor reconheceu que tinha conhecimento da ausência de vínculo biológico no momento do registro.

Segundo a magistrada, para anular um reconhecimento de paternidade é necessária a comprovação de vício de consentimento, como erro, coação ou falsidade. Como o ato foi espontâneo, a lei considera o registro irretratável.

“A procedência da ação negatória de paternidade exige, além da inexistência de vínculo socioafetivo e biológico, a demonstração inequívoca de vício de consentimento no ato de reconhecimento”, afirmou a relatora.

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Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Roberto Apolinário de Castro acompanharam o voto. O processo tramitou em segredo de Justiça e já teve decisão definitiva.

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