Mulher que caiu ao tentar embarcar em ônibus na Grande BH será indenizada
Segundo relato da passageira, o motorista acelerou o veículo quando as portas ainda estavam abertas, fazendo com que ela caísse na rua
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Uma passageira que caiu ao tentar entrar em um ônibus em Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, deve ser indenizada pela empresa do transporte e pela seguradora responsável. A decisão foi dada nesta quarta-feira (15/4) pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Conforme a Justiça, foi definida a indenização por danos morais em R$ 3 mil, sob a sustentação dos desembargadores de que a empresa de ônibus deve garantir a segurança do passageiro desde o embarque até o fim do trajeto.
Durante o processo, a mulher relatou que, ao tentar embarcar, o motorista acelerou o veículo quando as portas ainda estavam abertas. Ela caiu na rua e sofreu lesões, conforme a avaliação médica.
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Para se defender, a empresa afirmou que não houve prática de ato ilícito, alegando que a culpa era exclusiva da vítima, que não havia “provas robustas” dos fatos. A empresa também argumentou que a mulher não teria chegado a entrar no ônibus e por isso não haveria relação entre a conduta do motorista e o dano à passageira.
A seguradora acompanhou os argumentos da empresa e ainda afirmou que o seguro tem limitação de cobertura e que se encontrava em processo de liquidação extrajudicial, não podendo custear eventual condenação. A seguradora defendeu que sua responsabilidade deveria ser limitada aos termos do contrato e solicitou o abatimento do valor do seguro obrigatório dos Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) do montante final.
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O relator do caso, desembargador Fernando Brant, afirmou que a movimentação do ônibus antes do fechamento das portas configura falha de segurança. O magistrado entendeu que não houve comportamento arriscado da passageira, mas sim negligência do motorista.
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O relator manteve o valor fixado de R$ 3 mil para danos morais e negou o abatimento do DPVAT, sob a justificativa de que o seguro obrigatório não cobre danos exclusivamente morais.