TUTELA DE URGÊNCIA

BH: plano de saúde é condenado a pagar tratamento de jovem com dor crônica

Decisão da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte confirmou tutela de urgência. Mulher de 28 anos tem diagnóstico de Síndrome de Dor Lombar e Hematúria

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A Sul América Companhia de Seguro Saúde foi condenada pela Justiça a pagar integralmente um procedimento para uma paciente de 28 anos com dor crônica rara. A 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte confirmou tutela de urgência — medida que garante uma decisão antes do fim do processo, protegendo um direito que corre risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação. 

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A sentença, assinada pelo juiz Luiz Carlos Rezende e Santos em 6 de abril, foi divulgada nesta quarta-feira (15/4) pela assessoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). 

Com isso, a operadora de saúde deve autorizar o implante de eletrodos para neuroestimulação medular na paciente, que foi diagnosticada com Síndrome de Dor Lombar e Hematúria (LPHS), condição rara que causa dor crônica intratável.

O juiz também fixou indenização por danos morais em R$ 20 mil e aplicou multa de R$ 60 mil pela demora da operadora em cumprir a decisão em caráter de urgência. A quantia corresponde ao valor máximo estipulado na liminar, já que a empresa levou 44 dias para cumprir integralmente a ordem judicial expedida em fevereiro de 2025.

Internação

A paciente está internada desde junho de 2024 e foi submetida a diversos tratamentos que, no entanto, não apresentaram o resultado desejado. O médico prescreveu o implante de eletrodos como única alternativa viável para o controle da dor.

A ação judicial foi motivada pela negativa reiterada da seguradora de cobrir o procedimento. A autora alegou que a resistência da empresa agravou o sofrimento físico e psíquico, expondo-a a riscos graves, como infecções hospitalares (endocardite e trombose) e dependência de medicamentos potentes do tipo opioide.

Defesa

Em sua defesa, a operadora de saúde argumentou que a paciente não preenchia os requisitos da Diretriz de Utilização Técnica (DUT) nº 37 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alegando que a dor não tinha origem neuropática.

Recusa abusiva

Ao analisar o mérito, o juiz Luiz Carlos Rezende e Santos discordou dos argumentos da ré. O magistrado destacou que o relatório do neurocirurgião assistente confirmou o “predomínio neuropático da dor”. Além disso, apontou que a operadora foi negligente ao fundamentar a negativa na ANS pela diretriz nº 39, distinta daquela que rege o procedimento pleiteado.

Para o magistrado, a recusa foi “ilícita e abusiva”, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. O juiz ressaltou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento contratual, uma vez que a demora prolongou o sofrimento da paciente, que precisou se afastar do trabalho e teve sua vida colocada em risco iminente.

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A decisão confirmou a tutela antecipada para custeio integral do tratamento, incluindo materiais, honorários e futuras intervenções relacionadas.

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