Um homem que matou a ex-companheira com 10 tiros em Santa Margarida (MG), na Zona da Mata, foi condenado a 18 anos e 9 meses de prisão. Além disso, ele deverá pagar R$100 mil de indenização às filhas da vítima. A decisão foi mantida pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), nessa quinta-feira (26/3).

 Segundo o processo, a mulher foi surpreendida pelo ex-companheiro na noite de 28 de outubro de 2023. A vítima estava com as malas prontas para se mudar de cidade com as filhas quando foi alvejada pelo homem.

O relator do caso, desembargador Dirceu Walace Baroni, destacou a “extrema brutalidade” e o “total desapreço pela vida humana” demonstrados pelo réu. Ao manter a condenação, o magistrado ressaltou que o Conselho de Sentença acolheu a tese de acusação de que o réu praticou o feminicídio motivado pelo inconformismo com o término e por ciúme possessivo.

O desembargador sustentou que, ainda que a defesa tenha tentado desqualificar a narrativa da filha menor – que relatou o crime aos policiais –, os jurados concluíram que a narrativa foi espontânea e possui alto valor probatório em depoimento especial.

“Existindo no processo uma vertente probatória consistente que dá suporte ao veredicto condenatório, a opção dos jurados por esta tese – que considera o réu autor do homicídio qualificado – não pode ser tachada de manifestamente contrária à prova dos autos”, registrou.

A defesa também buscava o afastamento da indenização por alegar que não haveria requerimento por parte do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) nem consulta ao Conselho de Sentença.

No entanto, o relator também rejeitou esse argumento, já que, na denúncia do MP, foi apresentado o pedido de reparação financeira pelos danos causados às menores de idade.

“A fixação do valor de indenização é consequência direta da condenação e não necessita de quesitação do Conselho de Sentença. O valor fixado de R$ 100 mil revela-se proporcional diante da gravidade do delito. O feminicídio é a expressão máxima da violência de gênero, e o dano moral, neste contexto, é evidente”, registrou.

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*Estagiária sob supervisão do subeditor Humberto Santos

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