O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou em segunda instância a Santa Casa e o município de São Sebastião do Paraíso (MG), no Sul do estado, a indenizar a filha de um homem enterrado como indigente em 2021, durante a pandemia de covid-19. O TJMG fixou o valor de R$ 10 mil pelo crime de danos morais. 

De acordo com o tribunal, o homem, na época com 42 anos, foi levado por um sobrinho a uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) em julho de 2021. Ele acabou sendo transferido para a Santa Casa, onde ficou internado. 

Em decorrência do período pandêmico, o paciente não teve direito a acompanhantes e os horários de visita eram restritos. O homem morreu dias depois. A causa da morte não teria sido informada à família.

A filha argumentou que, apesar do cadastro dos contatos de parentes na ficha do hospital, os atendentes não conseguiram localizar nenhum familiar logo após a morte. Assim, no dia seguinte, o pai foi enterrado como indigente por agentes da prefeitura. 

De acordo com a autora, horas após o enterro, os parentes ligaram para o hospital para saber informações sobre o paciente e receberam a notícia do falecimento. Em choque, registraram boletim de ocorrência.

Ela alega que foi privada de se despedir adequadamente do pai e que o sepultamento como indigente de uma pessoa identificada constitui grave violação ao princípio da dignidade humana. Como os pedidos iniciais foram indeferidos em primeira instância, a família recorreu.

A Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraíso afirmou que fez diversas tentativas de contato, por meio de todos os meios disponíveis, e negou falha na prestação do serviço.

O município sustentou que todas as providências possíveis foram adotadas e que não se pode imputar ao setor público responsabilidade por ações alheias à sua esfera de atuação.

Falha na prestação dos serviços

O relator do caso, desembargador Manoel dos Reis Morais, votou pela condenação do município e do hospital. O magistrado apontou que havia identificação nos prontuários médicos, como o endereço residencial, nomes e contatos suficientes para a localização dos familiares, por telefone ou presencialmente.

“O sepultamento sem prévia comunicação à família impediu que a filha se despedisse do pai e ofertasse um enterro digno”, diz. “Constatada a falha na prestação do serviço, resta configurada a obrigação de indenizar”, afirmou Reis.

O relator ressaltou que é responsabilidade do município tanto a assinatura de contratos e convênios quanto a avaliação dos serviços das entidades prestadoras de serviços privados de saúde. 

“As circunstâncias do caso evidenciam que, embora não esgotadas, houve tentativas frustradas de localização da família, situação que denota que a quantia de R$ 10 mil se mostra condizente aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade”.

Siga nosso canal no WhatsApp e receba notícias relevantes para o seu dia

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram pela indenização de R$ 30 mil. Os desembargadores Juliana Campos Horta e Alberto Vilas Boas seguiram o relator, o que consolidou a maioria.

compartilhe