NO LOURDES

TJMG julga ilegal cobrança de taxa extra para cobertura de prédio em BH

O proprietário de uma cobertura no Bairro Lourdes, na Região Centro-Sul da capital, alega ter sido injustamente cobrado a mais em despesas coletivas

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um condomínio do Bairro Lourdes, na Região Centro-Sul de Belo Horizonte, a ressarcir os proprietários do apartamento cobertura do edifício o valor da cobrança diferenciada relativa ao pagamento de despesas coletivas, como a conservação e manutenção de áreas comuns. 

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Para a juíza Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes, da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, os critérios de divisão das taxas comuns só devem ser proporcionais à fração ideal de cada condômino - variação conforme valor ou tamanho do imóvel - apenas em alguns casos como o seguro da edificação, fundo de obras e benfeitorias estruturais. 

O morador da cobertura, responsável pela ação, alegou que, pelo critério adotado para o rateio das despesas, vem sendo prejudicado, uma vez que despesas das áreas comuns do condomínio, como gastos em relação à segurança e limpeza, beneficiam as unidades de maneira igualitária. 

Ainda segundo o condômino, houve uma tentativa de resolver a questão por meio de uma Assembleia Geral Extraordinária, em agosto de 2020. Porém, a alteração no critério de rateio foi rejeitada. 

Posição do condomínio 

De acordo com o magistrado, o condomínio defendeu a legalidade do critério de rateio argumentando que o proprietário do imóvel, ao adquirir o bem, estava ciente das normas e aderiu a elas livremente. 

Ainda segundo o condomínio, a cobertura possui área superior à das demais unidades e características diferenciadas, como piscina privativa e espaços de lazer exclusivos, o que requer maior esforço de manutenção estrutural do edifício, justificando a cobrança proporcional.

Decisão 

O condomínio foi condenado a restituir o condômino da ação os valores pagos a mais, desde a data da assembleia realizada para revisão da convenção de condomínio até a data da efetiva implementação da nova forma de cobrança. O montante será calculado no momento da sentença. 

“A soberania da Assembleia Condominial, que rejeitou a alteração da convenção, encontra limites na vedação ao abuso de direito. Ao imporem à minoria (no caso, uma única unidade) um custo desproporcional que desonera a maioria, os condôminos agem em excesso de poder, passível de correção judicial”, afirmou a juíza Cláudia Fontes.

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A decisão está sujeita a recurso por parte do condomínio.

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