Os ministérios do Direitos Humanos e da Cidadania e das Mulheres repudiaram a decisão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que absolveu um homem de 35 anos, acusado de estupro de vulnerável contra uma criança, de 12.
A sentença foi concedida sobre a justificativa de que havia um “vínculo afetivo consensual” entre a menina e o homem, além do consentimento da família dela para o “relacionamento”. A mãe da criança, denunciada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por ser conivente com o abuso, também foi inocentada.
Em nota, publicada na tarde deste sábado (21/2), os ministérios, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA), afirmaram que o país adota a lógica de proteção integral de crianças e adolescentes, conforme a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Para os órgãos, quando a família não assegura essa proteção, especialmente em casos de violência sexual, cabe ao Estado e à sociedade zelar por esses direitos. “Não sendo admissível que a anuência familiar ou a autodeclaração de vínculo conjugal sejam usadas para relativizar violações.”
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Ainda segundo a nota, o país “repudia” o casamento infantil e considera a prática uma grave violação de direitos humanos. De acordo com os ministérios, em 2022, mais de 34 mil crianças de 10 a 14 anos viviam em uniões conjugais. Por isso, a federação assumiu compromissos internacionais para eliminar a prática e adotou recomendações recentes do Comitê da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), para que a idade mínima para o casamento seja fixada em 18 anos, sem exceções.
“Decisões judiciais, inclusive no âmbito dos Tribunais de Justiça, devem estar alinhadas a esse marco normativo, garantindo que nenhuma interpretação fragilize a proteção integral de crianças e adolescentes”, reforçou o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e o Ministério da Mulher, em comunicado.
Desde que a decisão foi midiatizada, a ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania, Macaé Evaristo, declarou que a sentença da Justiça mineira é um absurdo e classificou o envolvimento da menor com o homem como “violência”: “Não há margem para relativização quando se trata da infância. A proteção integral não pode ser flexibilizada”.
Questionado pelo Estado de Minas, o TJMG afirmou que o processo em questão tramita em segredo de justiça e que não se manifestará a respeito.
Entenda a decisão
A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) absolveu um homem de 35 anos, acusado de estupro de vulnerável contra uma menina, de 12, além da mãe dela, que teria sido conivente com o crime. A justificativa do relator do caso é que havia um “vínculo afetivo consensual” entre a menina e o homem, além do consentimento da família dela para o “relacionamento”.
Na decisão, prevaleceu o entendimento de que o caso comportaria a aplicação de distinguishing, uma situação peculiar que autoriza julgamento diferente de precedentes, como os da Súmula 593 e do Tema Repetitivo 918 do STJ.
“Antes dessa súmula, os julgamentos relativizavam a violência com argumentos muito piores que a formação de família, com questionamentos sobre a vida sexual das meninas”, afirma o advogado criminalista Paulo Crosara. “Mas não há distinção, porque o elemento concreto que estão usando para justificar a diferença não é algo novo que permita contornar a súmula; é exatamente o que a súmula proíbe”, conclui.
Na sexta-feira (20/2), o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) informou que analisará a decisão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No mesmo dia, a Rede Nacional de Conselheiros Tutelares repudiou a decisão.
“Argumentar que a formação de uma família afasta a tipicidade do crime é um retrocesso civilizatório que nos remete a tempos em que crianças eram tratadas como propriedade. A ‘proteção da família’ não pode servir para legitimar a violência sexual e a interrupção da infância. Onde há estupro, não há família; há um ciclo de abuso perpetuado pela omissão do Estado e, neste caso, da própria família”, diz a nota.
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O que diz a lei?
- Art. 217-A do Código Penal: ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos
- Pena - reclusão, de 8 a 15 anos
§ 1° - Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
- Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
- Tema 918 do STJ: no crime de estupro de vulnerável, o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente não afastam a ocorrência do delito. A vulnerabilidade da pessoa menor de 14 anos é absoluta.
