Empresa de turismo é condenada a indenizar família de passageiro falecido
Plataforma não permitiu troca de titularidade de bilhete aéreo depois da morte de cliente, quando ainda faltavam cerca de dois meses para o embarque
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Uma empresa de turismo foi condenada a indenizar a família de um passageiro que morreu antes de utilizar o serviço contratado. A plataforma terá que efetuar o pagamento de R$ 5 mil por danos morais, e de aproximadamente R$ 1,6 mil por danos materiais, referentes à passagem.
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A decisão, expedida pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformou parcialmente uma sentença da Comarca de Contagem (MG), na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Em 1ª Instância, a empresa havia sido condenada a pagar pelos danos materiais, mas não pelos danos morais.
Na viagem em questão, a família embarcaria para Foz do Iguaçu (PR) em junho de 2022, mas um dos integrantes faleceu dois meses antes da viagem. Os familiares solicitaram então a substituição do titular da passagem à plataforma que havia comercializado os bilhetes. O pedido foi negado pela plataforma.
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O autor da ação argumentou que "jamais solicitou o cancelamento da passagem e que a conduta o colocou em situação de insegurança às vésperas da viagem, sem saber se poderia utilizar o serviço ou reaver o valor pago". Por isso, acionou a Justiça.
Já a empresa se defendeu alegando ter atuado apenas como intermediadora, "sem ingerência sobre a execução direta do contrato de transporte aéreo". Além disso, afirmou que a relação contratual havia sido celebrada entre o consumidor e a companhia aérea, e que considerava como "a única responsável pelas políticas de cancelamento, reembolso e alteração de titularidade".
Ainda segundo a plataforma, em casos de falecimento do titular, seria possível reembolsar apenas o os valores pagos, afirmando "que tal procedimento foi adotado e que o valor correspondente foi integralmente restituído".
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O desembargador José de Carvalho Barbosa entendeu que os fatos impuseram "enorme desconforto psicológico, notadamente diante da situação de luto dos familiares e da necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a restituição do valor pago pelo bilhete que não pôde ser utilizado em razão do falecimento do passageiro". Diante disso, concedeu o dano moral. Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Lúcio Eduardo de Brito votaram de acordo com o relator.