JUSTIÇA

Falso positivo em teste toxicológico garante indenização a caminhoneiro

Erros de coleta e manipulação geraram falso positivo e fizeram motorista aposentado perder CNH, além de resultar em uma condenação por danos morais

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Um exame toxicológico que gerou um falso resultado positivo para cocaína levou dois laboratórios a serem condenados pela Justiça de Minas Gerais. O erro levou a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um caminhoneiro que nunca usou drogas. A decisão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu falhas graves nos procedimentos feitos com a amostra, invalidou o laudo e a contraprova e determinou o pagamento de R$ 8 mil por danos morais, além do ressarcimento de novos exames feitos pelo motorista.

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O caso aconteceu em 2017, quando o caminhoneiro, então com 60 anos, realizou exame toxicológico em Belo Horizonte para renovar a CNH categoria D, exigida para condução de caminhões. Aposentado, ele complementava a renda com o transporte de material de construção. Após o resultado positivo, a carteira foi retida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG), impedindo-o de trabalhar. A contraprova também apontou resultado positivo.

Inconformado, o motorista realizou outros dois exames toxicológicos em laboratórios diferentes, que apresentaram resultado negativo para cocaína. À Justiça, ele afirmou nunca ter feito uso de substância ilícita e apontou falhas no procedimento de coleta dos pelos do braço. Segundo o processo, embora o exame tenha sido realizado em 23 de janeiro, o laudo indicava que a coleta ocorreu no dia 24, divergência que levantou dúvidas sobre a origem da amostra.

O funcionário responsável pela coleta assinou como testemunha do exame e admitiu que parte do material biológico caiu sobre a mesa antes de ser lacrado, o que poderia ter comprometido a integridade da amostra. As empresas, por sua vez, sustentaram a legalidade do procedimento e atribuíram a divergência dos resultados ao intervalo entre as coletas.

Em primeira instância, a 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte rejeitou os pedidos do motorista. Ele recorreu, e a sentença foi reformada.

Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, destacou que a divergência injustificada entre a data da coleta e a registrada no laudo caracteriza quebra da cadeia de custódia, configurando falha na prestação do serviço. Segundo ele, o erro “lança uma sombra de dúvida insuperável sobre a origem da amostra analisada”.

A decisão também apontou que a demora na divulgação dos resultados, além do prazo legal, impediu a realização de outros exames dentro da mesma janela de detecção, o que agravou os danos sofridos pelo trabalhador e evidenciou a baixa qualidade e eficiência do serviço prestado.

Outro ponto considerado foi a alta dosagem de cocaína indicada no laudo questionado, que sugeriria uso frequente da droga — algo que não se confirmou nos exames posteriores, todos com resultado negativo.

Além da indenização, o acórdão determinou a exclusão de qualquer menção ao falso positivo no prontuário do condutor. O pedido de indenização por lucros cessantes foi negado por falta de comprovação dos valores. A 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte rejeitou esse pedido do motorista, que recorreu.

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*Estagiária sob supervisão da subeditora Juliana Lima

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