BH: hóspede é condenada por agredir motoboy que não levou comida ao quarto
Agressão ocorreu em 2022, quando um motociclista que faz entregas por aplicativo se apresentou na recepção de hotel, na Savassi, com uma entrega de comida
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A Justiça condenou uma mulher por danos morais após ela agredir um entregador de aplicativo em um hotel na Savassi, na Região Centro-Sul de Belo Horizonte. Ela terá de pagar R$ 5 mil à vítima. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), segundo informou a assessoria do órgão nesta segunda-feira (8/12).
A agressão foi registrada em 2022, quando o trabalhador, um motociclista de aplicativo, se apresentou na recepção do hotel com uma entrega de comida. A hóspede foi chamada para buscar o pedido na portaria, pois, conforme as regras do hotel, ele não poderia subir até o quarto.
"Conforme o processo, a mulher se irritou e arremessou o pacote, que continha uma garrafa de vidro, no rosto do entregador. Ela voltou para o quarto, mas o caso foi registrado em boletim de ocorrência e comprovado por testemunhos e imagens de câmeras de circuito de segurança. O motociclista acionou a hóspede na Justiça alegando ter sofrido ferimentos e humilhação em público", explica o TJMG.
A sentença por danos morais em R$ 5 mil, divulgada nesta segunda-feira pelo TJMG, decorre de uma apelação interposta pela ré. Ela já havia sido condenada em primeira instância, quando o juiz determinou indenização no valor de R$ 12 mil. A mulher recorreu argumentando que agiu por ter sido desrespeitada pelo entregador e defendeu que o valor da condenação seria desproporcional.
O relator do caso, desembargador Antônio Bispo, reformou a sentença e deu parcial provimento à apelação. O magistrado destacou que “no presente caso, o montante de R$ 12 mil é excessivo, pois o autor não sofreu nenhuma lesão material, mas apenas moral, decorrente dos xingamentos. Sendo assim, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o montante deve ser reduzido para R$ 5 mil, visto se mostrar mais adequado à reparação no caso concreto”.
O relator destacou “estar presente o dano, diante do vexame público sofrido pelo autor; o ato ilícito, pois a ré proferiu xingamentos contra o autor e jogou o pedido nele, bem como o nexo causal. Sendo assim, é devida a condenação da ré ao pagamento de danos morais”.
Os desembargadores Ivone Guilarducci e Monteiro de Castro seguiram o voto do relator, configurando a maioria. Houve votos divergentes quanto à condenação e ao valor por parte dos desembargadores Roberto Ribeiro de Paiva Júnior e Francisco Costa.
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