Idosa de 85 anos que recebia atendimento domiciliar 24 horas foi informada do cancelamento unilateral do plano de saúde. A Justiça do Distrito Federal entendeu que faltou aviso adequado e determinou a manutenção da cobertura, inclusive do home care, além de condenar as empresas ao pagamento de R$ 15 mil.
Como a idosa soube do cancelamento do plano de saúde?
A beneficiária, de 85 anos, recebia assistência contínua em casa e foi avisada de que seu contrato seria encerrado. Segundo o processo, o plano teria vigência até 30 de maio, enquanto a estrutura de atendimento domiciliar seria desmontada em 5 de junho.
Na ação, a idosa informou quadro de pneumonia e pediu o restabelecimento das coberturas contratadas. A publicação do TJDFT sobre o cancelamento também registra Alzheimer avançado e internação domiciliar. Essas informações constam do julgamento, sem necessidade de expor dados pessoais adicionais.

As empresas apresentaram respostas diferentes
A ação foi movida contra a Amil Assistência Médica Internacional e a Qualicorp Administração e Serviço. A Qualicorp afirmou que o cancelamento observava normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e que, como administradora de benefícios, não poderia garantir a continuidade da cobertura.
Segundo a notícia judicial, a Amil não apresentou defesa no processo. Isso não equivale a afirmar que tenha reconhecido os argumentos da autora. Cabia ao magistrado examinar os documentos e avaliar se a rescisão do contrato respeitava as exigências aplicáveis à situação.
Por que o juiz considerou o aviso insuficiente?
Na análise dos registros, o magistrado observou um e-mail encaminhado em 31 de maio de 2024, com comunicação de cancelamento em 1º de junho. Para o juiz, a notificação não respeitou os requisitos e prazos considerados necessários naquele contrato, o que tornava irregular a interrupção.
- Comunicação: aviso de rescisão considerado fora do prazo adequado.
- Assistência: cuidado domiciliar contínuo indicado como indispensável.
- Contrato: ordem para preservar as coberturas originalmente garantidas.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar distingue as condições de rescisão conforme a modalidade do contrato. Portanto, o prazo de 60 dias citado pelo juiz no caso não deve ser apresentado como regra universal aplicável a qualquer plano coletivo ou individual.
A continuidade do home care pesou na decisão
O magistrado considerou que a idosa dependia de atenção domiciliar 24 horas, descrita no processo como essencial à sua preservação. A notícia judicial registra que a interrupção da assistência não encontrou amparo diante da necessidade de tratamento e das circunstâncias examinadas.
A expressão plano de saúde envolve modalidades distintas, como explica o verbete sobre seguro de saúde. Na ação, não se discutiu apenas a possibilidade abstrata de encerrar um contrato, mas a continuidade de cuidados já prestados a uma beneficiária sob atendimento domiciliar.

O cuidado em casa também tem contexto de saúde
O estudo Home care for the elderly with dementia: a systematic review, publicado em 2023 na revista Dementia & Neuropsychologia e disponível no PubMed, examina o cuidado domiciliar de idosos com demência. Essa literatura oferece contexto clínico, sem definir o direito contratual da autora.
Na esfera jurídica, os critérios foram os documentos do contrato, a forma do aviso e a condição de tratamento já em curso. O estudo científico não substitui os fundamentos da decisão nem demonstra, sozinho, a necessidade específica de cobertura reconhecida pelo juiz.
O que a sentença garantiu à beneficiária?
O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília determinou que as rés mantivessem o plano e todas as coberturas, incluindo o home care. As empresas também foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais.
A notícia foi publicada em 14 de janeiro de 2025 e informa expressamente que cabia recurso da sentença. Assim, o resultado conhecido é o de primeira instância, sem confirmação, nessa fonte, de decisão definitiva ou cumprimento integral. O caso ressalta a importância da continuidade da assistência em situações comprovadamente graves.
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