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Caseiro é dispensado quando faltavam apenas dois dias para terminar o contrato de experiência e garante a multa de 40% sobre o FGTS

Guilherme Araújo Por Guilherme Araújo
26/08/2026
Em Relatos
A diferença de apenas dois dias mudou as verbas devidas no encerramento do contrato

A diferença de apenas dois dias mudou as verbas devidas no encerramento do contrato

Faltavam apenas dois dias para terminar o contrato de experiência quando um caseiro foi dispensado. A empregadora alegou abandono de emprego, mas não conseguiu provar. Para o TST, o encerramento antecipado sem justa causa equivale, para essa finalidade, à dispensa imotivada e gera a multa de 40% do FGTS.

Por que apenas dois dias fizeram diferença para o direito ao FGTS?

O caseiro havia sido contratado em 1º de outubro de 2021 por 45 dias, com possibilidade de prorrogação pelo mesmo período. A relação terminou quando ainda faltavam dois dias para o prazo combinado chegar ao fim.

Essa diferença foi decisiva. O Tribunal Superior do Trabalho considerou que não houve simples término normal do contrato por prazo determinado. Houve rompimento antecipado promovido pela empregadora.

O contrato de experiência tem prazo definido e a dispensa antecipada pode produzir efeitos diferentes

Por que a alegação de abandono de emprego não afastou a multa?

A empregadora tentou caracterizar o fim da relação como abandono de emprego. Se essa falta grave estivesse comprovada, a causa do término seria diferente daquela reconhecida no processo.

O problema foi a falta de prova suficiente:

1
Contrato tinha prazo definidoO período inicial era de 45 dias e ainda não havia chegado ao fim quando a relação foi encerrada.
2
Faltavam dois diasEmbora o intervalo fosse pequeno, juridicamente o término ainda ocorreu antes da data estabelecida.
3
Abandono foi alegadoA empregadora afirmou que o trabalhador havia abandonado o serviço e tentou afastar a dispensa imotivada.
4
A falta grave não foi provadaSem comprovação do abandono, prevaleceu o enquadramento do rompimento antecipado sem justa causa.

Qual é a diferença entre o contrato terminar normalmente e ser encerrado antes?

Contrato de experiência é uma modalidade por prazo determinado. Quando chega naturalmente à data prevista, a relação termina pelo cumprimento do período combinado. O rompimento antes dessa data segue regras diferentes.

O Regulamento do FGTS trata expressamente da rescisão antecipada de contrato a termo.

  • O término normal ocorre na data previamente estabelecida.
  • A dispensa antecipada ocorre antes dessa data.
  • Na dispensa antecipada sem justa causa, o regulamento equipara a situação à hipótese que gera a multa de 40%.
  • Uma justa causa comprovada produz consequências diferentes.
  • Outras verbas rescisórias dependem da forma de término e das regras aplicáveis ao contrato.

O artigo 14 do regulamento equipara a rescisão antecipada sem justa causa do contrato a termo à despedida sem justa causa para fins do FGTS. Foi essa regra que sustentou o entendimento adotado pelo TST.

Leia também: Comprei uma geladeira usada numa loja com aviso de ‘sem garantia’, mas ela parou de gelar apenas 40 dias depois

A proximidade do fim do vínculo não eliminou os direitos ligados à forma como ocorreu a demissão

Como cada forma de encerramento altera a situação da multa de 40%?

A multa não surge simplesmente porque o trabalhador estava em contrato de experiência. O elemento decisivo é a causa e o momento do encerramento.

A comparação básica fica assim:

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SituaçãoComo o contrato terminaMulta de 40%
Fim normalPrazo cumpridoChega à data previamente definidaNão por esse motivo
Dispensa antecipadaSem justa causaEmpregador encerra antes do prazoDevida
Justa causaSe comprovadaRompimento motivado por falta graveRegra diferente
Caso do caseiroDois dias restantesTST reconheceu rescisão antecipadaGarantida

Todo contrato de experiência encerrado gera essa multa?

Não. Se o contrato simplesmente chega ao dia previsto para terminar, não existe a mesma dispensa antecipada analisada pelo TST. O resultado do caseiro decorreu justamente de a empregadora ter encerrado a relação antes do prazo e não conseguir comprovar o abandono alegado.

A CLT estabelece ainda que o contrato de experiência não pode exceder 90 dias. No caso julgado, o período inicial havia sido fixado em 45 dias.

💡 Curiosidade Pela CLT, um contrato de experiência pode ter períodos menores, mas sua duração total não pode ultrapassar 90 dias.
Tags: contrato de experiênciademissãoFGTSTST

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