Faltavam apenas dois dias para terminar o contrato de experiência quando um caseiro foi dispensado. A empregadora alegou abandono de emprego, mas não conseguiu provar. Para o TST, o encerramento antecipado sem justa causa equivale, para essa finalidade, à dispensa imotivada e gera a multa de 40% do FGTS.
Por que apenas dois dias fizeram diferença para o direito ao FGTS?
O caseiro havia sido contratado em 1º de outubro de 2021 por 45 dias, com possibilidade de prorrogação pelo mesmo período. A relação terminou quando ainda faltavam dois dias para o prazo combinado chegar ao fim.
Essa diferença foi decisiva. O Tribunal Superior do Trabalho considerou que não houve simples término normal do contrato por prazo determinado. Houve rompimento antecipado promovido pela empregadora.

Por que a alegação de abandono de emprego não afastou a multa?
A empregadora tentou caracterizar o fim da relação como abandono de emprego. Se essa falta grave estivesse comprovada, a causa do término seria diferente daquela reconhecida no processo.
O problema foi a falta de prova suficiente:
Qual é a diferença entre o contrato terminar normalmente e ser encerrado antes?
Contrato de experiência é uma modalidade por prazo determinado. Quando chega naturalmente à data prevista, a relação termina pelo cumprimento do período combinado. O rompimento antes dessa data segue regras diferentes.
O Regulamento do FGTS trata expressamente da rescisão antecipada de contrato a termo.
- O término normal ocorre na data previamente estabelecida.
- A dispensa antecipada ocorre antes dessa data.
- Na dispensa antecipada sem justa causa, o regulamento equipara a situação à hipótese que gera a multa de 40%.
- Uma justa causa comprovada produz consequências diferentes.
- Outras verbas rescisórias dependem da forma de término e das regras aplicáveis ao contrato.
O artigo 14 do regulamento equipara a rescisão antecipada sem justa causa do contrato a termo à despedida sem justa causa para fins do FGTS. Foi essa regra que sustentou o entendimento adotado pelo TST.
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Como cada forma de encerramento altera a situação da multa de 40%?
A multa não surge simplesmente porque o trabalhador estava em contrato de experiência. O elemento decisivo é a causa e o momento do encerramento.
A comparação básica fica assim:
| Situação | Como o contrato termina | Multa de 40% |
|---|---|---|
| Fim normalPrazo cumprido | Chega à data previamente definida | Não por esse motivo |
| Dispensa antecipadaSem justa causa | Empregador encerra antes do prazo | Devida |
| Justa causaSe comprovada | Rompimento motivado por falta grave | Regra diferente |
| Caso do caseiroDois dias restantes | TST reconheceu rescisão antecipada | Garantida |
Todo contrato de experiência encerrado gera essa multa?
Não. Se o contrato simplesmente chega ao dia previsto para terminar, não existe a mesma dispensa antecipada analisada pelo TST. O resultado do caseiro decorreu justamente de a empregadora ter encerrado a relação antes do prazo e não conseguir comprovar o abandono alegado.
A CLT estabelece ainda que o contrato de experiência não pode exceder 90 dias. No caso julgado, o período inicial havia sido fixado em 45 dias.




