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Ferramenteiro perde parte do dedo em uma máquina, espera 18 anos para pedir pensão e descobre que o prazo começou quando o acidente aconteceu

Guilherme Araújo Por Guilherme Araújo
28/08/2026
Em Relatos
O momento em que o trabalhador teve conhecimento da sequela foi decisivo para definir o prazo

O momento em que o trabalhador teve conhecimento da sequela foi decisivo para definir o prazo

Em 2007, um ferramenteiro perdeu parte do dedo indicador numa máquina e soube na hora da gravidade da lesão. Mesmo assim, só buscou a Justiça em 2025 para pedir pensão. O TST manteve a prescrição porque, naquele caso, a ciência do dano foi imediata e o prazo não ficou aberto por décadas.

Por que esperar tantos anos virou o ponto central do processo?

O trabalhador havia sido contratado em 2003 e sofreu o acidente em 13 de setembro de 2007, ao retirar uma peça de uma máquina. O dedo indicador direito foi esmagado e parte dele foi perdida.

O contrato terminou em junho de 2008. A ação com pedido de indenização por danos materiais na forma de pensão só foi apresentada em março de 2025, quase 17 anos depois do fim do vínculo.

Esperar muitos anos para buscar a reparação pode impedir a cobrança mesmo quando o acidente realmente ocorreu

Quando começa a contar o prazo em um acidente de trabalho?

Em acidentes de trabalho, a jurisprudência leva em conta o momento em que a pessoa tem ciência inequívoca da lesão ou da incapacidade. Isso importa principalmente quando os efeitos aparecem ou se consolidam algum tempo depois do fato.

No caso do ferramenteiro, a decisão da Segunda Turma considerou que tanto a lesão quanto sua extensão funcional eram conhecidas desde o próprio acidente. Não havia uma sequela descoberta anos mais tarde.

A sequência que pesou no julgamento foi:

1
Acidente em 2007 A perda de parte do dedo e a limitação funcional foram percebidas imediatamente.
2
Contrato encerrado em 2008 O vínculo de emprego terminou em junho daquele ano.
3
Prazo final em 2010 As instâncias anteriores aplicaram o limite de dois anos depois do fim do contrato.
4
Ação somente em 2025 O pedido foi apresentado muitos anos depois do prazo reconhecido no processo.

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Se a lesão surgiu em 2007, por que aparece o ano de 2010?

A Constituição estabelece uma combinação de prazos para créditos decorrentes das relações de trabalho. A regra do artigo 7º, inciso XXIX prevê prazo de cinco anos, limitado a dois anos depois do fim do contrato.

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No caso julgado, a ciência do dano já existia quando o empregado ainda trabalhava. Com o contrato encerrado em junho de 2008, o limite de dois anos após a extinção terminou em junho de 2010.

  • A perda do dedo era visível no momento do acidente.
  • A limitação funcional também foi considerada imediatamente conhecida.
  • O contrato continuou até junho de 2008.
  • O trabalhador não ajuizou a ação até junho de 2010.

O pedido de pensão mensal não mudou essa conclusão. O trabalhador argumentou que a pensão teria natureza alimentar e se renovaria todos os meses, mas a Turma entendeu que a reparação surgia de um fato único, o acidente.

A existência de uma lesão permanente não significa que o pedido de indenização possa ser feito a qualquer momento

Por que a pensão mensal não tornou o pedido imprescritível?

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a forma de pagamento da indenização não muda a origem da pretensão. A pensão pode continuar por vários meses ou anos, mas o direito de pedi-la nasceu do acidente e precisava ser exercido dentro do prazo aplicável.

As datas deixam a situação mais fácil de visualizar:

Momento O que aconteceu Efeito no caso
13/09/2007 Acidente e amputação parcial Ciência do dano
Junho de 2008 Fim do contrato de trabalho Marco contratual
Junho de 2010 Fim do prazo reconhecido pelas instâncias Prescrição
Março de 2025 Ação com pedido de pensão Fora do prazo

O que a decisão ensina sobre acidentes com efeitos tardios?

O resultado não significa que todo prazo sempre comece no dia físico do acidente. O próprio TST reconhece situações em que a contagem depende do momento em que a lesão ou a incapacidade se torna inequivocamente conhecida.

Neste processo, porém, a amputação e suas consequências funcionais eram imediatas. Por isso, a Segunda Turma decidiu por unanimidade que não havia motivo para deslocar o marco para muitos anos depois e manteve o reconhecimento da prescrição.

💡 Curiosidade O processo foi julgado por unanimidade na Segunda Turma do TST e tramita sob o número RR-0000289-97.2025.5.08.0101.
Tags: acidente de trabalhoPensãoPrescriçãoTST

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