O teletrabalho permitia a um assistente do Confea acompanhar os tratamentos frequentes da filha sem queda comprovada de produtividade. Quando o retorno presencial foi exigido, o caso chegou ao TST. A Terceira Turma manteve o trabalho remoto enquanto os cuidados forem necessários, sem redução salarial.
Por que o retorno ao escritório virou uma disputa judicial?
O assistente trabalhava no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, em Brasília, e havia passado ao regime remoto durante a pandemia. A filha, nascida em 2019, tinha hipotonia muscular global e precisava de acompanhamento em fisioterapia, terapia ocupacional e consultas com especialistas.
O pedido administrativo para manter o regime foi negado. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, o Confea defendia que as atribuições do cargo deveriam ser executadas predominantemente de forma presencial. O empregado sustentava que conseguia desempenhá-las remotamente.

Quais fatos pesaram para o TST manter o trabalho de casa?
A decisão não se apoiou apenas na preferência pessoal do empregado. A Terceira Turma relacionou a organização do trabalho às necessidades concretas da criança e ao que havia sido demonstrado sobre o desempenho do pai.
Alguns elementos tiveram peso especial:
Ter filho que precisa de cuidados garante teletrabalho automaticamente?
Não. A decisão analisou uma situação específica, na qual o empregado já trabalhava remotamente, havia necessidade comprovada de acompanhamento da filha e o empregador não demonstrou prejuízo de produtividade.
Outros casos podem envolver funções incompatíveis com o trabalho à distância ou circunstâncias diferentes.
- A atividade precisa permitir execução remota.
- A necessidade familiar deve ser demonstrada quando ela fundamenta o pedido.
- As condições concretas do trabalho entram na análise.
- O desempenho anterior em regime remoto pode ser relevante.
- A prioridade da criança não elimina toda avaliação sobre a função exercida.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, fundamentou a proteção também na prioridade absoluta de crianças e adolescentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que direitos ligados à vida, saúde, dignidade e convivência familiar recebam proteção prioritária.
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Como a conclusão mudou durante o andamento do processo?
O empregado venceu inicialmente, perdeu no tribunal regional e voltou a obter o regime remoto no TST. A divergência estava justamente no peso que deveria ser dado ao poder de organização do empregador diante da necessidade da criança.
O percurso ficou assim:
| Etapa | Entendimento | Resultado |
|---|---|---|
| Primeiro grau12ª Vara de Brasília | Determinou a manutenção do regime remoto | Teletrabalho mantido |
| TRT da 10ª RegiãoRecurso | Considerou predominante o poder do empregador de definir o regime | Retorno presencial |
| Terceira TurmaTST | Priorizou as necessidades da criança nas circunstâncias comprovadas | Regime remoto restaurado |
| RemuneraçãoDurante o regime | Decisão afastou redução salarial | Salário preservado |
O que a legislação atual acrescenta para pais de pessoas com deficiência?
A Lei nº 14.457/2022 prevê prioridade na alocação de vagas de teletrabalho para empregados com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade.
Prioridade, porém, não equivale a transformar qualquer função em remota. No processo do Confea, a possibilidade concreta de trabalhar de casa já havia sido experimentada e a ausência de prejuízo à produtividade foi destacada pelo TST. A decisão da Turma foi unânime.




