Imagine uma família que recebe as chaves da casa e encontra a energia desligada por contas deixadas pelo ocupante anterior. A dívida do antigo morador não passa automaticamente para quem acabou de chegar. A regra da ANEEL impede que débito de terceiro seja exigido como condição para nova conexão ou troca de titularidade.
A dívida acompanha o imóvel ou acompanha quem contratou o serviço?
A família, o antigo morador e qualquer valor mencionado nesse exemplo são hipotéticos. A questão jurídica está em saber de quem é o débito registrado pela distribuidora e quem está solicitando o novo serviço.
A Agência Nacional de Energia Elétrica informa expressamente que débitos em nome de moradores anteriores não podem ser cobrados do novo morador como condição para alterar a titularidade. A distribuidora também não pode obrigá-lo a assinar documento assumindo aquela dívida.

O que a Resolução nº 1.000 proíbe a distribuidora de exigir?
O artigo 346 da resolução alcança serviços como conexão nova, alteração de titularidade e religação. Nessas situações, a empresa precisa separar a dívida do antigo consumidor da relação que começa com o novo ocupante.
A regra impede três exigências bastante claras:
Quais documentos o novo morador pode ter de apresentar?
Não pagar a dívida anterior não significa que a ligação precise ser feita sem identificação ou comprovação de vínculo com o imóvel. A distribuidora pode pedir documentos previstos pela regulamentação.
O objetivo é demonstrar quem será o novo titular e por que ele ocupa aquela unidade.
- Documento de identificação do novo consumidor.
- Documento datado que comprove propriedade ou posse do imóvel.
- Endereço ou meio de contato para envio de faturas e avisos.
- Informações sobre a carga instalada quando exigidas para o serviço.
- Dados sobre a atividade desenvolvida no local quando forem aplicáveis.
A ANEEL informa que, estando a documentação regular, a alteração de titularidade deve ser realizada em até três dias úteis na área urbana e cinco dias úteis na área rural. Uma conexão nova pode envolver outros prazos e condições técnicas.

Existe alguma dívida que a distribuidora pode exigir do novo titular?
Sim. A proibição não apaga débitos que pertençam à própria pessoa que está pedindo o serviço. A Resolução nº 1.000 permite, em determinadas situações, que a distribuidora exija dívida do novo titular existente em outra instalação dentro de sua área de atuação.
A diferença central está em quem é o devedor:
| Débito | Quem deve | Pode bloquear? |
|---|---|---|
| Conta antiga da casaOutro morador | Consumidor anterior | Não por essa dívida |
| Dívida do novo titularOutra unidade | A própria pessoa solicitante | Pode haver exigência |
| Assunção de dívidaTermo obrigatório | Terceiro | Não pode ser imposta |
| Pendência técnicaPadrão de entrada | Não é dívida | Pode exigir correção |
O que fazer se a distribuidora insistir em cobrar o morador anterior?
O primeiro passo é pedir que a recusa seja registrada em protocolo e apresentar os documentos que comprovam a nova ocupação do imóvel. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 proíbe expressamente condicionar esses serviços ao pagamento de dívida de terceiro.
Se o atendimento comum não resolver, a reclamação pode seguir para a ouvidoria da distribuidora e, depois, para os canais da ANEEL. O ponto principal é manter separados o débito antigo e o novo contrato de fornecimento.




