Uma vendedora de celulares foi vítima de assaltos à mão armada duas vezes em apenas três meses na mesma loja, no Rio de Janeiro. Ela teve arma colocada na cabeça, foi trancada no banheiro e chegou a ser feita refém. A Terceira Turma do TST fixou R$ 20 mil por danos morais.
O que aconteceu nos dois assaltos sofridos pela vendedora?
Os crimes ocorreram em junho e agosto de 2015, em uma loja no bairro do Anil, na Zona Oeste do Rio. Nas duas ocasiões, os assaltantes renderam funcionários usando armas de fogo.
Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora teve uma arma apontada para a cabeça e foi colocada no banheiro com colegas durante o primeiro episódio.

Por que o segundo assalto tornou o caso ainda mais grave?
No segundo crime, a polícia foi avisada e cercou o local. A vendedora acabou feita refém pelos assaltantes. Durante a ação, tropeçou e chegou a ser puxada pelo cabelo, embora tenha sido deixada para trás.
Outra funcionária foi levada pelos criminosos numa caminhonete. O veículo bateu poucos metros depois, a polícia prendeu os envolvidos e conseguiu libertar a segunda refém.
Por que as primeiras instâncias negaram a indenização?
A Vara do Trabalho e o TRT da 1ª Região entenderam que os responsáveis diretos pelos crimes eram terceiros, os assaltantes, e que a atividade de venda de celulares não representaria risco superior ao enfrentado em outros estabelecimentos comerciais.
A trabalhadora recorreu ao TST, que adotou conclusão diferente. Para a Terceira Turma, os assaltos reiterados demonstravam que, naquele contexto, a atividade expunha a vendedora a risco relevante.
- Os crimes ocorreram enquanto a empregada trabalhava.
- Houve dois assaltos armados em apenas três meses.
- A violência foi dirigida diretamente contra os funcionários.
- A trabalhadora precisou de afastamento previdenciário.
- O TST considerou a exposição reiterada suficiente para reconhecer a responsabilidade.
O relator aplicou a responsabilidade objetiva relacionada à atividade de risco, afastando a ideia de que a empregada deveria suportar sozinha as consequências porque os autores materiais dos assaltos eram terceiros.

Por que o dano moral foi considerado presumido?
O TST destacou sua jurisprudência no sentido de que assaltos com arma de fogo no local de trabalho podem produzir dano moral presumido à saúde psicossocial do empregado. Nessa situação, não se exige que a vítima comprove separadamente a existência de dor ou abalo psíquico.
A Terceira Turma acompanhou o relator por unanimidade e fixou a indenização em R$ 20 mil. Na data em que a notícia oficial foi publicada, ainda haviam sido apresentados embargos de declaração no processo.
| Instância | Entendimento | Resultado |
|---|---|---|
| Vara | Crime praticado por terceiros | Pedido negado |
| TRT | Atividade não seria de risco especial | Decisão mantida |
| TST | Risco evidenciado pelos assaltos reiterados | R$ 20 mil |
Todo assalto sofrido por empregado gera responsabilidade automática da empresa?
Não é possível transportar a conclusão para qualquer emprego ou qualquer crime sem observar as circunstâncias. Neste processo, a repetição dos assaltos e a forma violenta como ocorreram foram decisivas para caracterizar o risco.
O ponto destacado pelo TST foi que a trabalhadora não deveria assumir sozinha as consequências de uma atividade que, naquele estabelecimento e naquele contexto, havia demonstrado exposição reiterada a assaltos armados durante a prestação dos serviços.




