Cerimônia de criação da Comissão de Juristas Responsável pela Reforma do Código Civil, no Senado Federal
     -  (crédito:  Pedro Gontijo/Senado Federal)

Cerimônia de criação da Comissão de Juristas Responsável pela Reforma do Código Civil, no Senado Federal

crédito: Pedro Gontijo/Senado Federal

O Código Civil de 1916 (Lei 3071) foi substituído pelo Código Civil de 2002 (Lei 10406), cuja elaboração demorou algumas décadas. Esse código que tem apenas 22 anos de vigência, já nasceu envelhecido, ultrapassado em algumas questões que não foram devidamente abordadas à época de sua elaboração, como por exemplo, no Direito de Família.



Aliado a isso, nas duas últimas décadas houve muitas mudanças no comportamento de vida em nosso País. E tanto é verdade que várias disposições do código sofreram alterações por leis ou por entendimento jurisprudencial ao longo desse tempo.

 

Assim, em 2023, um grupo de juristas começou a trabalhar com afinco na elaboração do processo de reforma do Código Civil e, em 17 de abril passado, entregou oficialmente o texto ao Senado para tramitação.

 


 

As alterações propostas são significativas, e contam com acréscimos em artigos, revogação de outros, ajustando em lei medidas que já vêm sendo tomadas no âmbito jurisprudencial, outras novas, adequando as modificações surgidas de fato no cotidiano ao longo dessas duas décadas.

 

A verdade é que as alterações (em muitos casos, discutíveis), se aprovadas na forma apresentada, trarão reflexos significativos na vida das pessoas. O site do Senado traz notícia do conjunto de alterações mais importantes e vale a pena visitar.

 
São várias as matérias afetadas pela reforma em curso, mas faremos hoje breve comentário sobre alguns itens destacados em sede do Direito de Família:

 


 
1- O Direito de Família passa a ser designado Direito das Famílias. O objetivo é tratar de forma inclusiva a pluralidade de entidades familiares existente na atualidade.

2- Na esteira do item anterior, a reforma amplia o conceito de família, que poderá ter o vínculo conjugal e não conjugal ou parental, ou seja, adotando o formato tradicional, monoparental (aqueles formados por pai ou mãe com os filhos) ou ainda, somente entre irmãos.

3- O termo poder familiar, utilizado atualmente e que no passado era chamado de pátrio poder, passa a ser designado por autoridade parental, a quem cabe a responsabilidade de gerir os interesses dos incapazes criança e adolescente, internamente e perante terceiros.

4- Reconhece a socioafetividade, quando o vínculo de paternidade e ou maternidade (relação familiar), é baseada no afeto e não somente através do vínculo sanguíneo.

 



5- Reconhece a multiparentalidade, quando considera ao mesmo tempo, a existência de mais de um vínculo materno ou paterno em relação à pessoa.

6- Trata o feto ou bebê em gestação como uma "potencialidade da vida pré-uterina" e uterina como expressões da dignidade humana. Esse item levanta discussões.

7- Insere em seu bojo os alimentos gravídicos que se refere aos alimentos prestados durante a gestação, podendo ser transformado em obrigação alimentar em benefício da criança após o nascimento, mas, vale destacar que desde 2008 está em vigor através da Lei 11804 que trata esse assunto.

8- Também em destaque a previsão de registro imediato da paternidade a partir da declaração da mãe quando o pai se recusar ao exame de DNA. Aqui tem-se a transformação em lei algo que já vem sendo aplicado pela jurisprudência, conforme Súmula 301 do STJ - " Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade."

 



9- Permite alteração do regime de bens do casamento ou da união estável em cartório sem autorização judicial. Atualmente é possível alterar o regime, no entanto somente com autorização judicial.
 
10- Acaba com as menções a "homem e mulher" nas referências a casal ou família.

11- Na união estável os companheiros passam a ser denominados conviventes.

12- Permite que o divórcio ou dissolução de união estável seja requerido por uma das pessoas do casal, sem a necessidade de ação judicial. O que se dará no mesmo cartório onde aconteceu a união sendo o outro notificado para responder. Atualmente se faz no cartório consensualmente com a participação simultânea das duas partes.

 

 

13- A união homoafetiva já reconhecida desde 2011 pelo STF (ADI-4277), passa a integrar o código.

 
Como dito, ainda está em fase de tramitação, então teremos que ver o que realmente será aprovado. Traremos outros pontos para discussão em novas publicações, como é o caso da parte geral do código e do direito de sucessões dentre outras.

Fonte: Senado Federal